TJDFT - 0742184-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 23:44
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES NETO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:34
Conhecido o recurso de AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e JOSE GONCALVES NETO - CPF: *89.***.*08-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0742184-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA, JOSE GONCALVES NETO AGRAVADO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Inversão do Ônus Probatório – Deferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação de tutela recursal requerida.
O Código de Processo Civil, em seu parágrafo 1°, do artigo 373, dispõe que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
A inversão do ônus da prova, definida no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, só deve ser determinada em caso de hipossuficiência do contratante para a produção probatória ou de verossimilhança de suas alegações.
Ou seja, os requisitos para inversão não são concomitantes: ou a hipossuficiência ou a verossimilhança.
No caso, o magistrado de origem reconheceu a verossimilhança das alegações autorais, motivo pelo qual está presente o requisito para inversão do ônus probatório.
Assim, tendo em vista o reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais, bem como existindo risco de prolação da Sentença sem a devida atribuição do ônus probatório, entendo devida a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal e suspendo o feito principal até o julgamento final do presente recurso.
Ao agravado.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
14/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/10/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/10/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708968-12.2024.8.07.0019
Ttap Transportes e Logisitica LTDA - ME
Ligia Campos Strongren
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 19:01
Processo nº 0723878-92.2024.8.07.0003
Tim S A
Bruno Manoel Ferreira de Queiroz
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 14:57
Processo nº 0723878-92.2024.8.07.0003
Bruno Manoel Ferreira de Queiroz
Tim S A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 12:52
Processo nº 0722612-58.2024.8.07.0007
Laercio Antonio dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 13:47
Processo nº 0711234-21.2023.8.07.0014
Hdi Seguros S.A.
Companhia Energetica de Brasilia - Ceb
Advogado: Jocimar Estalk
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 08:58