TJDFT - 0723878-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:40
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL FERREIRA DE QUEIROZ em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de TIM S A em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723878-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MANOEL FERREIRA DE QUEIROZ REU: TIM S A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL FERREIRA DE QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723878-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MANOEL FERREIRA DE QUEIROZ REU: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BRUNO MANOEL FERREIRA DE QUEIROZ em desfavor de TIM S A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, alega o autor que a ré tem realizado constantes ligações com o intuito de oferecer a portabilidade do número telefônico para a operadora.
Sustenta que as perturbações da ré têm atrapalhado a sua rotina de trabalho e afetado significativamente sua vida pessoal, gerando estresse adicional, afetando o convívio familiar, seu tempo de lazer e sua qualidade de vida de forma geral.
Alega que entrou em contato com a ré, porém não obteve êxito.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, que a ré suspenda todas as mensagens e ligações para o número do autor (61) 99377-3755.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Não foi concedida a antecipação da tutela (ID 206159823).
Em contestação, a ré esclarece que a linha telefônica (61) 99377-3755 pertence a operadora Claro e não possui histórico de passagens pela ré.
Alega que não há informação da data do recebimento das chamadas telefônicas recebidas, não há registro de contato do autor com os canais de atendimento da ré e não houve o bloqueio da linha na ferramenta optout.
Afirma que é de conhecimento geral que o prefixo 0303 é utilizado para ações de telemarketing e a Anatel disponibiliza ferramenta que consegue identificar a empresa associada a determinado número.
Sustenta que o autor não juntou aos autos informação de bloqueio no “Não Perturbe”, canal utilizado para realizar bloqueio de conteúdos publicitários.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou demonstrado que o autor recebeu inúmeras ligações dos prepostos da ré ofertando portabilidade da linha telefônica.
Com efeito, a reiteração de ligações telefônicas para o consumidor, de modo a causar-lhe constrangimento, assegura direito à indenização, tendo em vista que a prática configura abuso de direito, especialmente quando há solicitações do autor para que cessem as ligações.
Extrai-se das provas dos autos que são diversas as chamadas recebidas pelo autor, com números distintos, o que impossibilita, inclusive, o bloqueio.
Demonstrado o abuso de direito, é cabível a condenação da ré na obrigação de não encaminhar ao autor ofertas publicitárias de seus serviços e produtos.
Outrossim, a insistência da ré em realizar ligações excessivas ao consumidor, em diversos horários e dias da semana, configura prática comercial abusiva e extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e o sossego do consumidor, de modo que é cabível a reparação por danos morais.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré na obrigação de não encaminhar ao autor ofertas publicitárias de seus serviços e produtos, bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da prolação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/09/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/09/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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