TJDFT - 0708968-12.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708968-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TTAP TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA - ME REQUERIDO: LIGIA CAMPOS STRONGREN, CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:46
Outras decisões
-
12/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/09/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0708968-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TTAP TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA - ME REQUERIDO: LIGIA CAMPOS STRONGREN, CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708968-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TTAP TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA - ME REQUERIDO: LIGIA CAMPOS STRONGREN, CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a consulta de informações sobre o endereço da parte ré, Lígia Campos Strongren, via sistemas disponíveis a este Juízo. 2.
Encontrados endereços ainda não diligenciados, DESENTRANHE-SE o mandado para cumprimento, ficando autorizada a expedição de ARMP ou precatória (em último caso), para os endereços de outra comarca. 3.
Caso ainda assim não seja possível a citação, defiro desde já a citação por edital, com prazo de 20 dias (devendo a secretaria observar o disposto no art. 257 do NCPC), a requerimento da parte autora, que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias a contar da intimação do último mandado não cumprido.
Para a citação por edital, fica dispensada a publicação em jornais locais. 4.
Feita a citação por edital e decorrido o prazo de resposta, remetam-se os autos à curadoria especial (art. 72, inciso II, do NCPC). 5.
Cumpra-se.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:32
Outras decisões
-
19/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708968-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TTAP TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA - ME REQUERIDO: LIGIA CAMPOS STRONGREN, CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a citação por WhatsApp, consoante os dados fornecidos no id. 227417268.
Informo que o mandado deverá ser cumprido via Oficial de Justiça. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:47
Outras decisões
-
02/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
17/02/2025 16:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TTAP TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:28
Outras decisões
-
19/12/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/12/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708968-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TTAP TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA - ME REQUERIDO: LIGIA CAMPOS STRONGREN, CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por TTAP Transportes e Logística Ltda. (“Autora”) em desfavor de Ligia Campos Strongren (“Primeira Ré”) e CNP Consórcio S.A.
Administradora de Consórcios (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 05.06.2023, celebrou contrato de intermediação com a primeira ré para a aquisição de cartas de crédito contempladas de consórcios, estipulando o valor total de R$ 1.460.000,00 e um pagamento de adesão inicial fixado em 30%, totalizando R$ 453.000,00; (ii) o valor de adesão foi dividido em três parcelas de R$ 151.000,00, sendo realizado o pagamento da primeira parcela em 01.06.2023 – R$ 30.000,00 – e em 09.06.2023 – R$ 120.000,00 –, totalizando o sinal acordado; (iii) embora tenha cumprido com o pagamento do valor inicial, não obteve a posse das cotas de consórcio contratadas; (iv) em 13.06.2023, foi outorgada uma procuração pública por Fabio Junior Rossi, titular das cotas, para que tivesse o direito de transferi-las para seu nome, procedimento este que foi bloqueado pela segunda ré; (v) é uma empresa de transporte escolar atuante no Distrito Federal, com contratos administrativos firmados com a TCB – Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda., que requer a ampliação de sua frota para cumprir as obrigações contratuais; (vi) devido à retenção das cotas, necessitou buscar alternativas financeiras com o Banco do Brasil para suprir a falta dos créditos não disponibilizados pelas rés; (vii) deseja a suspensão de transferências das cotas de consórcio mencionadas para terceiros, visando a resguardar seu direito de posse enquanto perdurar a lide, considerando o risco de comercialização das cotas a terceiros de má-fé. 3.
Sustenta que: (i) o inadimplemento dos requeridos caracteriza descumprimento contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil; (ii) o direito à inversão do ônus da prova é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando a sua vulnerabilidade frente às rés; (iii) os princípios da boa-fé e da vedação ao venire contra factum proprium impedem as rés de se beneficiarem da própria inércia em transferir as cotas. 4.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: e) Conceder a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com o fito de determinar o BLOQUEIO IMEDIATO DAS COTAS 2085-0491-00, 2087-0340-00, 2114-0687-00 e 2116-0656-00, impedindo a transferência de titularidade das próprias para terceiro, de forma a garantir a segurança jurídica necessária até o julgamento da Lide; f) Conceder a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o deposito judicial mensal das parcelas das cotas, 2085-0491-00, 2087-0340-00, 2114-0687-00, 2116-0656-00 com a finalidade de garantir o adimplemento da autora junto às requeridas durante o curso do processo até o julgamento antecipado da Lide; (id. 216366756). 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 320.923,03. 6.
A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 7.
As custas iniciais foram recolhidas. 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 9.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 10.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 11.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 12.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 13.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória, mormente para que se esclareça o motivo pelo qual a transferência das cotas não foi levada a cabo. 14.
Ademais, a avença juntada aos autos (id. 216366765), assinada exclusivamente pela autora, em princípio, não vincula a segunda ré, em atenção ao princípio da relatividade dos contratos. 15.
Outrossim, consta do contrato que: [...] em havendo qualquer impedimento por parte da Administradora Caixa Consórcios, para o processo de transferência das citadas cotas do(s) VENDEDOR(ES) para a COMPRADORA, a promitente negociação e compra se dará por encerrada e este contrato cancelado, não havendo assim perdas de qualquer natureza para as partes.
A ADMINISTRADORA se compromete a promover a devolução do integral dos valores pagos pela COMPRADORA. (id. 216366765). 16.
Por conseguinte, a despeito da procuração datada de 13.06.2023, outorgada por terceiro em favor do sócio da autora (id. 216366766), e da solicitação apresentada à segunda ré (id. 216366767), não se vislumbra a plausibilidade do direito à transferência das cotas. 17.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 18.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Disposições Finais 19.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-REM, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, na modalidade virtual ou presencial, conforme as orientações da referida unidade. 20.
Citem-se e intimem-se as rés da audiência. 21.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 22.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 23.
Intime-se a autora para comparecimento à audiência, na pessoa de seu advogado. 24.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 25.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
20/11/2024 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2024 23:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 23:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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