TJDFT - 0701122-41.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
09/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 23:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701122-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA BARROS VELOSO EXECUTADO: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a executada cumprir espontaneamente a obrigação.
Fica a credora intimada a juntar planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:37
Outras decisões
-
25/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:31
Outras decisões
-
20/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KARINA BARROS VELOSO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:44
Outras decisões
-
31/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 19:46
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de KARINA BARROS VELOSO em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:36
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701122-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA BARROS VELOSO REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos movida por LB Veloso em face de Cielo S.A – Instituição de Pagamento.
Narra a parte autora que em maio de 2023 lhe foi oferecido por um representante da ré plano de assinatura para aluguel e uso de máquina de cartão de crédito e débito Cielo.
De acordo com a proposta, a parte requerente receberia a máquina mediante pagamento da uma taxa mensal de R$ 19,90, com as condições oferecidas garantidas por um ano.
Contudo, a requerida não respeitou as condições estabelecidas quanto às taxas, em razão do que a requerente solicitou o cancelamento do contrato, o que foi realizado, sendo providenciada a retirada da máquina em agosto de 2023 pela transportadora FEDEX Brasil.
Apesar disso, a requerida vem cobrando da autora um valor indevido de R$ 326,84 a título de taxa de manutenção, encaminhando-lhe o boleto para pagamento.
Diante disso, requer o reconhecimento da inexigibilidade do débito, e a devolução do valor em dobro.
A parte ré apresentou contestação (id. 194314845).
Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial.
No mérito, defendeu a legalidade do que foi avençado e da cobrança efetuada.
Réplica pela parte autora ao id. 201083801.
Sobreveio aos autos informação de que o nome da autora foi incluído em cadastro de inadimplentes em virtude do débito em discussão, requerendo, em sede de tutela de urgência, sua retirada (id. 208018438).
A parte ré foi intimada e se manifestou sobre o pedido (id. 210919310).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência territorial em virtude da cláusula contratual elegendo foro diverso como competente.
Isso porque o foro foi eleito em prejuízo do consumidor que aderiu ao contrato de adesão, o que enseja sua abusividade e permite ao Juízo reputá-lo ineficaz. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), bem como a possibilidade de tramitação da demanda no foro de seu domicílio (art. 101, II, do CDC).
De acordo com as prescrições da lei consumerista, amparada pela jurisprudência, adota-se o foro do domicílio do consumidor como regra primária de fixação de competência para o julgamento de ações referentes à relação de consumo, em primazia à parte vulnerável desta relação.
Feito isso, e inexistindo outras questões preliminares, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e vulnerável, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica na relação firmada com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em virtude desta previsão legal, a inversão do ônus da prova ocorre de forma automática, por força do que prevê a lei, independentemente de declaração judicial, razão pela qual inexiste qualquer óbice à sua consideração nesta ocasião (inversão ope legis).
Partindo-se destas diretrizes, no caso em tela verifica-se que a parte ré não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus de demonstrar a origem da dívida e sua legalidade.
Observa-se pela documentação de id. 186357470 que a autora recebeu proposta da parte requerida através de um representante que lhe contatou via whatsapp, sendo fornecidas as taxas que seriam praticadas para as hipóteses de pagamentos com cartão de débito e de crédito, e à vista ou de forma parcelada.
Ainda, foi informado à autora que não haveria taxa de adesão, e ela poderia utilizar a máquina com isenção total de aluguel, tendo apenas que pagar o valor fixo de R$ 19,90 nos meses em que não vendesse nada através da máquina.
Também foi expressamente dito que as taxas informadas valeriam pelo prazo de 12 meses.
A proposta foi aceita no dia 18/05/2023.
No dia 27/05/2023 a autora, ao responder o questionamento do vendedor se tinha dado certo, comunicou que utilizou a máquina em uma venda pela primeira vez.
Em 28/06/2023, então, a requerente comunica que recebeu e-mail da Cielo informando que as taxas seriam alteradas, e questiona o representante da ré sobre a promessa de que elas valeriam por um ano.
Em resposta, ele afirma que iria verificar e ajustar, e então retorna dizendo que conseguiu impedir a alteração.
A autora informa que realizaria uma venda para testar.
Em 18 de julho, pelo mesmo canal, a autora comunica que recebeu uma cobrança da parte ré através de boleto, o qual é encaminhado, mas não obtém qualquer resposta.
Nos dias 20, 24 e 25 de julho, entra novamente em contato pelo mesmo meio, e não é respondida.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora cancelou o contrato em virtude da não observância das condições a ela propostas.
Conforme a proposta, haveria isenção total de aluguel da máquina, com exceção dos meses em que não efetuasse nenhuma venda, caso em que pagaria o valor fixo de R$ 19,90.
Apesar disso, foi realizada a cobrança de um valor não esclarecido à autora, afora a modificação (ou ao menos tentativa) das taxas estipuladas.
O documento de id. 186357466 comprova que a máquina foi devolvida em 08/08/2023, entregue à transportadora Fedex Brasil.
Não há indicação da data em que foi realizado pela parte autora o cancelamento do contrato e a solicitação de devolução do equipamento, mas por força da já mencionada inversão do ônus da prova, não lhe deve ser imputada eventual demora da parte ré em providenciar a retirada da máquina.
Assim, tendo por base a proposta de que a autora receberia a máquina com isenção, só pagando R$ 19,90 nos meses que não efetuasse nenhuma operação, e levando em conta que no final de maio passou a utilizar a máquina, e no início de agosto ela já foi devolvida, não há razão para o débito cobrado da autora no valor de R$ 326,84.
Cabia à parte ré apontar e especificar a origem da dívida, fornecendo o seu embasamento, o que não foi feito.
Aliás, a contestação apresentada é superficial e vaga, defendendo de forma genérica a validade da cobrança, sem qualquer apontamento relacionado ao caso concreto.
Como documentação, simplesmente foi apresentado o contrato de adesão contendo inúmeras cláusulas, sem qualquer assinalação para facilitar sua compreensão, e de qualquer modo nele não foi identificada nenhuma menção concreta que justifique a cobrança do valor de R$ 326,00.
Não resta alternativa, portanto, senão considerar inexigível o débito em questão.
Por consequência, deverá ser retirado o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Ressalta-se que o nome da autora somente foi incluído no curso da ação, razão pela qual mostra-se possível que o respectivo pedido seja deduzido posteriormente, ainda mais considerando que a parte ré foi intimada e se manifestou a respeito.
E diante do que foi exposto nesta fundamentação, é cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para que a ré promova de imediato a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Por fim, não deve ser acolhida a pretensão de devolução do valor cobrado indevidamente em dobro, na forma do art. 42 do CDC, posto que a autora não chegou a efetuar o pagamento.
Tal pedido, na realidade, não chegou a ser formulado na inicial.
Mas diante da menção feita ao longo da exordial da referida previsão legal, em observância ao disposto no art. 322, §2º, do CPC, buscando evitar qualquer alegação de omissão, de qualquer forma resta justificado o não acolhimento da pretensão.
Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar inexigível o débito decorrente do contrato celebrado entre as partes para uso de máquina de cartão de crédito e de débito.
Concedo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar que a parte ré providencie a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito tratado nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 10.000,00.
Como medida de apoio, oficie-se à empresa responsável para que providencie a baixa da inscrição.
Mais do que probabilidade do direito, no caso analisado se constatou, em sede de cognição exauriente, que assiste razão à parte autora.
Além disso, o perigo de dano é evidente, considerando que se não concedida a tutela de urgência, o nome da requerente ficará negativado ao menos até o trânsito em julgado da sentença indevidamente (CPC, art. 300).
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00, Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 11 de novembro de 2024.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente -
11/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:40
Outras decisões
-
06/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:08
Outras decisões
-
19/08/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:42
Outras decisões
-
20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de KARINA BARROS VELOSO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
28/04/2024 12:10
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 02:33
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:51
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:47
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:17
Outras decisões
-
09/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/02/2024 15:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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