TJDFT - 0743518-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA COSTA MOSSMANN em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 20:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0743518-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCIA COSTA MOSSMANN D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 32159/97, rejeitou a impugnação apresentada e determinou a incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito.
Nas razões recursais, o agravante argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a taxa SELIC de forma cumulativa, configurando anatocismo.
Alega que a taxa SELIC já engloba correção monetária e juros de mora, e que a aplicação cumulativa de outros índices constitui "bis in idem", o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme REsp Repetitivo nº 1102552/CE.
Afirma que a decisão do juízo de origem deixou de observar precedentes obrigatórios e enunciados de súmula que vedam a incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos, como a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Defende que a SELIC deve incidir apenas sobre o crédito principal, sem incluir juros e correção monetária previamente aplicados, a fim de evitar duplicidade.
Pontua, ainda, que o artigo 22 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), utilizado como fundamento pelo juízo a quo, é inaplicável ao presente caso, pois trata da atualização de precatórios, e não há nos autos qualquer ofício requisitório expedido.
Ademais, sustenta a inconstitucionalidade desse dispositivo, argumentando que ele permite o aumento indevido da dívida, em afronta aos princípios da legalidade e do planejamento público.
Requer, dessa forma, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, evitando o pagamento indevido durante a tramitação do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida para afastar a aplicação da SELIC de forma cumulativa e indevida sobre o montante do débito. É o resumo dos acontecimentos.
Preparo dispensado (art. 1.007, §1º, do CPC). É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Pretende o agravante seja atribuído, desde logo, efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar a ordem de pagamento dos requisitórios sobre os valores controvertidos.
Para melhor compreensão, transcrevo, no que importa, a decisão impugnada, verbis: O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 202965867 e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida e atualização indevida do saldo devedor relativo a honorários advocatícios (ID 207196586).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: (...) Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
Expeçam-se as requisições de pagamento de pequeno valor respectivas.
Destaco que, neste momento, se examina tão somente o pedido liminar de efeito suspensivo formulado pelo agravante, ou seja, a análise fica adstrita à averiguação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma cumulativa.
Não obstante o inconformismo demonstrado pelo agravante, a decisão impugnada não se afastou do entendimento atual desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
O tema tem sido recorrente e, em que pese já haver me posicionado em sentido contrário, após reexame mais profundo da questão, atento às normas aplicáveis, entendo que a Selic deva, de fato, incidir sobre o total consolidado do débito, sem exclusão dos juros aplicados no período anterior à mencionada Taxa.
Isso, porque a EC 113/2021 não obsta a incidência da Selic sobre o valor do principal, somado à correção e os juros, mas sim, veda a aplicação de qualquer outro índice de correção ou juros, a partir de dezembro de 2021, concomitante à Selic.
Vale recordar que houve alteração legislativa determinando a aplicação de outro índice para correção de débitos contra a Fazenda Pública, a contar da data acima citada, não se podendo afastar os encargos anteriores incidentes sobre o principal.
A conclusão é ratificada pelos artigos 21 e 22, da Resolução CNJ n. 303/2019, após as alterações empreendidas pela Resolução CNJ n. 448/2022, verbis: Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...) Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Não vislumbro qualquer inconstitucionalidade da norma citada acima, uma vez que as alterações ocorridas guardam observância com o disposto na EC 113/2021, objetivando subsidiar a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Acrescento, uma vez mais, que não há falar em anatocismo, pois a forma de cálculo adotada obsta a incidência de outro índice no período da Selic, ou seja, a partir de dezembro de 2021, somente poderá ser aplicada a Selic para correção do débito exequendo. É dizer: vedada é a cumulação de outros índices de correção monetária e juros de mora no período em que a atualização do débito deverá ser feita exclusivamente pela Selic.
Depreende-se da leitura ao decisum impugnado que a forma de cálculo adotada se mostra condizente com a legislação aplicável e entendimento jurisprudencial atual, o que implica na ausência de probabilidade do direito do agravante e, por consequência, no indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
13/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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