STJ - 0727046-14.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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11/07/2025 08:45
Redistribuído por prevenção de Órgão Julgador, em razão de despacho/decisão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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01/07/2025 06:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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01/07/2025 06:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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01/07/2025 00:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2025
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30/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/06/2025 19:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/07/2025
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27/06/2025 19:40
Determinada a distribuição do feito
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06/05/2025 11:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/05/2025 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/04/2025 15:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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15/10/2024 00:00
Intimação
1.
CECF COMPLEXO EDUCACIONAL CONTÁBIL FISCAL LTDA interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 197656923, autos originários) que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por KOZCOE ENGENHARIA LTDA., deferiu o pedido em relação a si e à empresa FK Cursos e Concursos Ltda-ME, nos seguintes termos: “Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por Kozcoe Engenharia Ltda em face de FK Cursos e Concursos Ltda. – ME e de CECF Complexo Educacional Contábil e Fiscal.
Destaca que, no processo principal - Execução de Título Extrajudicial 0038158-67.2014.8.07.0001, movida em desfavor de PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA e seu sócio, Loberto Minol Sasaki -, não se localizaram bens penhoráveis, quando a suscitante/exequente procedeu a apurações no intuito de detectá-los.
Nessas apurações, relata que chegou até a suscitada, FK Cursos e Concursos Ltda. – ME.
Aduz que a FK Cursos e Concursos Ltda. – ME foi constituída em 22/04/2013, quando a executada - PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA – achava-se em dificuldades financeiras.
Salienta que a suscitada e a executada compartilham dos mesmos nomes de fantasia (Pró-Cursos) e objeto social (“prestação de serviços de gravação, produção e fornecimento de cursos a distância, na modalidade vídeo aula online, cursos livres de idiomas, técnicos, preparatório para concursos públicos, especializações, aperfeiçoamento e atualização profissional”).
Afirma que Loberto Minol Sasaki (sócio da executada) é o principal ou único professor que ministra os cursos oferecidos pela Nata Concursos — atual nome fantasia utilizado pela suscitada.
Comenta que figuram como sócios da suscitada Flávio Yonekawa e Frederico Kentaro Sasaki, ambos sobrinhos de Loberto Minol Sasaki.
Aduz que, pouco mais de um ano após a sua constituição, a suscitada mudou sua sede para o endereço SCRS 512, Bloco B, nº 14, entrada pela W/2, Asa Sul, Brasília – DF, o mesmo onde a executada passou a funcionar após sair do imóvel locado pela suscitante/exequente e onde recebe intimações provenientes da execução.
Nesse panorama, aponta desvio de finalidade, uma vez que a suscitada é controlada por Loberto Minol Sasak e teria sido constituída com o fito de fraudar credores e dar continuidade à atividade empresarial da executada, eximindo-a do cumprimento de suas obrigações.
Requereu, à guisa de tutela de urgência, a apreensão de valores da suscitada e, por fim, pretende o acolhimento do pedido para que os bens da suscitada respondam pelo pagamento da dívida.
Admitido o incidente, mas com denegação da tutela de urgência (ID 32800298).
O suscitante, ID ID 47671017, requereu a inclusão de CECF Complexo Educacional Contábil e Fiscal, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 32.***.***/0001-30, no polo passivo do incidente, sob a alegação de tal pessoa possui como representante legal Priscila Ayumi de Sousa Sasaki, que mantém vínculo de parentesco com Loberto Minol Sasaki.
Foi aceita a inclusão (ID 68237003).
Na Decisão ID 93731895, foi dada por citada a suscitada FK Cursos e Concursos Ltda. – ME, devido a reiterados acessos aos autos eletrônicos por Flávio Yonekawa, advogado e representante legal da suscitada em tela, elegendo-se a data do primeiro acesso – 22/05/2019 - como o dia da ciência.
Certificada a ausência de resposta por parte da suscitada FK Cursos e Concursos Ltda. – ME.
Citada a outra suscitada, CECF Complexo Educacional Contábil e Fiscal (ID 174029712), apresentou resposta, ID 176055895.
Em sua defesa, refuta que haja identidade de objetos sociais, pois oferece cursos exclusivamente na área contábil e na modalidade virtual e não presencial, ao passo em que a executada ofertava cursos preparatórios para concursos de diversas carreiras públicas, de modo presencial.
Nega que seja relevante a identidade de endereços comerciais, se os serviços oferecidos são distintos.
Argumenta que, em nenhum momento, houve compartilhamento do nome de fantasia Pró Cursos, mas que sempre se utilizou da denominação Nata Cursos.
Diz que Loberto Sasaki é apenas um professor contratado, sem vinculação outra com as suscitadas, e não há impedimento à contratação de parente dos sócios para prestar serviços à empresa.
Rechaçando a prática de qualquer ato de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requer o indeferimento do pedido.
Manifestação da suscitante, ID 179251432, esta reitera os argumentos outrora lançados.
Concitadas as partes a expor se ainda desejavam produzir outras provas (ID 180715733), a suscitante acrescentou que, nos autos n° 0032658-83.2015.8.07.0001, da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, houve o reconhecimento do vínculo do Sr.
Loberto com a Nata Curso, bem como o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa, finalizando que, na hipótese de restarem fatos pendentes de comprovação, o juízo os apontasse e determinasse as provas a serem produzidas (183301136).
Por fim, a suscitada CECF Complexo Educacional Contábil e Fiscal não manifestou interesse em outras provas e adicionou que nos autos n° 0032658-83.2015.8.07.0001, a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, apenas foi admitida a instauração do incidente e não o deferimento do pedido (ID 176055346).
Sucintamente relatados, decido.
De acordo com os contratos sociais da executada (ID 30145708, pág. 55 a 58) e das suscitadas (IDs 28672467, 127911878), observa-se certa similitude de objetos sociais, pois exploram o mercado educacional, com foco em preparação para concursos públicos, aperfeiçoamento profissional, produção de materiais didáticos e gravação de aulas.
Nesse diapasão, o fato de uma ou outra prestar seus serviços de modo virtual ou presencial torna-se pouco relevante, se a essência e o cerne das atividades desenvolvidas são basicamente o mesmos.
De fato, os sócios das suscitadas são todos distintos (FK Cursos e Concursos Ltda. – ME: Flávio Yonekawa e Frederico Kentaro Sasaki; e CECF Complexo Educacional Contábil e Fiscal: Priscila Ayumi de Sousa Sasaki).
Todavia, os negócios, ao que se depreende, gravita em torno da figura de Loberto Minol Sasaki.
Trata-se de sócio da executada PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA (ID 30145708, pág. 55 a 58) e que passou a ministrar cursos para as suscitadas, como professor.
Assim, a despeito de Loberto Minol Sasaki não ser sócio das suscitadas, tem-se que depois de abrir a pessoa jurídica executada, ele passou a atuar ativamente como professor daquelas, as quais foram fundadas por parentes seus e se dedicam ao mesmo ramo de atividade.
Isso contribui para criar conexões e liames de continuidade entre executada e suscitadas, pois Loberto Minol Sasaki se torna ponto de interseção entre todas.
Perante o público, acaba por incutir uma ideia de coesão e unidade, inclusive para os credores, além da atração de clientela.
Em reforço, possível constatar que a executada PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA e a suscitada FK Cursos e Concursos Ltda. – ME funcionavam na mesma localidade, à vista dos relatórios anexados ao incidente.
Chama a atenção, ainda, a forma como as executada e suscitadas foram se sucedendo ao longo do tempo.
Com efeito, a executada PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA e a suscitada FK Cursos e Concursos Ltda. – ME estão com suas inscrições fiscais inaptas por omissão de declarações perante a Receita Federal, ambas desde a mesma data, qual seja, 17/10/2018, e apenas a suscitada CECF Complexo Educacional Contábil e Fiscal ostenta a condição de ativa, segundo relatórios anexos, extraídos do sistema Sniper.
Implica dizer que, por ilícita omissão, não adimpliram a obrigação tributária acessória de prestar as competentes declarações fiscais à Administração Tributária Federal e, por isso, foram declaradas inaptas, daí se inferindo a inexistência de operação comercial por parte dos entes inaptos e suas dissoluções irregulares.
No caso vertente, o que se nota é que a a executada PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA e a suscitada FK Cursos e Concursos Ltda. – ME foram reputadas inaptas (e dissolvidas) desde 17/10/2018 e a outra suscitada - CECF Complexo Educacional Contábil e Fiscal - iniciou suas atividades logo após, em 26/11/2018, como consta no Contrato ID 127911878, pág. 4, cláusula sétima.
Flagra-se, então, que a única suscitada ativa começou suas operações, com similaridade de objeto, logo após a outra suscitada e a executada terem se dissolvido irregularmente.
A par do exposto, estão presentes elementos e circunstâncias aptos a permitir concluir que se passou uma sucessão empresarial irregular, porquanto (a) os objetos sociais dos envolvidos coincidem, de modo geral, assim como logradouros de funcionamento; (b) as empresas suscitadas foram constituídas por parentes do sócio da executada - Loberto Minol Sasaki -, responsável pelo desempenho das ações educacionais que constituem os ramos de atuação das suscitadas; (c) a operação da suscitada CECF Complexo Educacional Contábil e Fiscal inaugurou-se logo em seguida às inaptidões da executada e da outra suscitada.
E se é assim, configura-se toda uma confusão entre as pessoas jurídicas, diante de uma unidade e coesão entre os entes empresariais, coisa que, ao mesmo tempo em que auxilia na captação de clientela, também funda, nos credores, a ideia de responsabilidade do sucessor irregular.
Em outras palavras, colhe-se o bônus de prosseguir na atividade e angariar clientes, há de assumir o ônus de responder pela dívida da empresa irregularmente sucedida.
Posto isso, acolho o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica das requeridas FK Cursos e Concursos Ltda. – ME e CECF Complexo Educacional Contábil e Fiscal.
Junte-se cópia desta decisão à execução associada - 0038158-67.2014.8.07.0001.
Preclusa esta decisão, inclua o CJU as requeridas no polo passivo da execução e, em face delas, façam-se as pesquisas de bens.
Condeno as suscitadas ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo suscitante, a serem agregadas no quantum debeatur da execução, por aplicação analógica do art. 85, § 13, CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.” 2.
Alega o agravante que além de não possuírem os mesmos sócios, as atividades exercidas pela empresa executada, Pró Cursos, e as suscitadas CECF Complexo Educacional para Concursos Ltda. e FK Cursos, em nada se assemelham, não podendo ser responsabilizada por qualquer ato abusivo ou fraudulento em relação à pessoa jurídica executada. 3.
Argumenta que o patrimônio das empresas, a sua configuração, a prestação do serviço, bem como os funcionários contratados são totalmente distintos, em razão de uma ser presencial e outra virtual. 4.
Defende que não há qualquer ilegalidade no fato de o sócio da empresa devedora passar a atuar como professor da empresa agravante. 5.
Argumenta que a empresa devedora Pró-Cursos oferecia cursos para concursos de diversas áreas, com diversos professores, a serem ministrados presencialmente em Brasília, em contrapartida, o Nata Cursos, FK Cursos e CECF Complexo Educacional para Concursos oferecem cursos especializados na modalidade virtual, atendendo alunos de todo o Brasil. 6.
Afirma que não há identidade de endereços entre as sociedades FK Cursos e Concurso Ltda. e Pró-Cursos para Concursos Ltda. 7.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada a fim de julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a sua inclusão no polo passivo da demanda. 8.
Preparo (ids. 61032265 e 61032268) 9.
Intimado, o agravado-exequente apresentou resposta, na qual pugna pelo desprovimento do recurso (id. 62561357). 10. É o relatório.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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