TJDFT - 0726258-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MAYARA KASSIE BARROS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de NELITA MARIA GOMES em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MAYARA KASSIE BARROS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DOS REIS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726258-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DOS REIS REU: NELITA MARIA GOMES DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se notícia de atribuição dos efeitos ao recurso.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/09/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 22:11
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:12
Gratuidade da justiça não concedida a NELITA MARIA GOMES - CPF: *54.***.*07-20 (REU).
-
07/08/2025 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 20:36
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NELITA MARIA GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726258-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DOS REIS REU: NELITA MARIA GOMES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTOR: MARCELO GOMES DOS REIS em desfavor de REU: NELITA MARIA GOMES, partes qualificadas nos autos, no qual busca cumprimento de instrumento de contrato de compra e venda com outorga de escritura pela aquisição do imóvel localizado na QNA, Quadra 10, Lote 24, Taguatinga/DF.
Em sua inicial, o autor alega que ele e sua ex-companheira firmaram, em 04/02/2019, um contrato de compra e venda com a ré, para adquirir o imóvel localizado na QNA 10, Lote 24, em Taguatinga/DF, pelo valor de R$580.000,00.
Aduz que o pagamento foi acordado da seguinte forma: entrada de R$200.000,00, transferência de um veículo no valor de R$65.000,00 ou equivalente em dinheiro, um imóvel avaliado em R$165.000,00 e financiamento de R$150.000,00.
A posse seria entregue após a assinatura do contrato.
Aponta que após o cumprimento parcial das condições de pagamento, incluindo os itens 1 e 2, e o compromisso de quitação da última parcela (R$150.000,00) pela ex-companheira do autor, os vendedores, representados pela ré, não transferiram a propriedade do imóvel.
Frisa que o imóvel ficou fechado para reformas e, posteriormente, ocupado pelo irmão e mãe de sua ex-companheira, com parte do espaço alugado para terceiros.
Além disso, registra que emitiu uma procuração permitindo que um terceiro venda o imóvel, sugerindo má-fé.
Manifesta que tentativas de resolver a situação de forma extrajudicial foram infrutíferas, devido à falta de comunicação da autora.
Requer, em tutela antecipada, o bloqueio da matrícula do imóvel, a fim de evitar a sua venda.
Fundamenta seu pedido com base na exceptio non adimpleti contractus, pois não transferiu um apartamento previsto no contrato, já que a ré não entregou o imóvel principal.
Solicita a regularização da propriedade do imóvel para seu nome e de sua ex-companheira, comprometendo-se a transferir o apartamento à ré simultaneamente.
Pede, confirmada a tutela de urgência, a determinar de outorga de escritura pública para consolida a compra e venda, além dos consectários da sucumbência.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 216607109 - 216607110.
A decisão de id. 216788065 deferiu o pedido de antecipação de tutela e concedeu a justiça gratuita.
Audiência de conciliação, id. 225024253, sem acordo.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação (id. 228367251) na qual apresenta preliminar de impugnação da justiça gratuita e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que é idosa e realiza especializado tratamento de saúde.
Diz que o imóvel fora vendido para o autor e Mayara Kassie Barros, unidos em regime de união estável, mas atualmente em situação de desate.
Esclarece que o imóvel dado em troca e como parte do pagamento não teve a propriedade transferida em seu favor.
Informa que autorizou o início de reformas na casa adquirida por Mayara.
Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso mantido o interesse, pela improcedência dos pedidos.
A terceira Mayara ofertou contestação e juntou documentos ao id. 228453790 / ss, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aponta que manteve união estável com o autor entre 2008 e 2018.
Diz que adquiriram o apartamento n. 302, na CNB 1, Lote 02, Taguatinga/DF em conjunto, posteriormente vendido.
Esclarece que adquiriram veículos, Fiat Mobi e Hyndai HR.
Frisa que adquiram o apartamento 305, na QNA 48, Lote 34, Taguatinga/DF a partir de transação realizada com sua genitora, a título gratuito.
Aponta que tiveram despesas e obrigações financeira em comum.
Aponta que realizou reforma na casa litigiosa de forma exclusiva.
Esclarece que o autora estaria inadimplente com as obrigações contratuais de modo que não teria direito no imóvel.
Pede a improcedência do pedido.
Em réplica (id. 231175025), a parte autora reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas e não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual, não merece acolhimento, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, diante da consulta Renajud id. 234861809, constata a vinculação de três veículos ao autor, inclusive um fabricado recentemente (2022) e de alto valor de mercado.
Desta feita, restaram apresentados elementos de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pelo que deve ser acolhida a impugnação ofertada.
Portanto, revogo a justiça gratuita ao autora.
Portanto, rejeito as preliminares e DECLARO SANEADO o processo.
Intime-se a terceira interessada para regularizar a representação processual, em 15 dias.
Indefiro a participação da terceira na lide, Mayara, por falta de amparo legal, a considerar que o reconhecimento da dita união estável e partilha do bem deve ocorrer em demanda própria para, ainda, tratar do reconhecimento do patrimônio comum e quinhão de cada companheiro envolvido.
A pretensa assistência não afigura crível, tendo em vista que o imóvel controvertido já teria a copropriedade transferida pela ré em seu favor.
Preclusa a presente, exclua-se da lide a Sra.
Mayara.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:20
Revogada a gratuidade de justiça
-
12/06/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726258-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DOS REIS REU: NELITA MARIA GOMES DESPACHO 1.
Para subsidiar a análise da impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, junte-se extrato RENAJUD de eventuais veículos vinculados. 2.
Antes do saneamento, ainda, o autor, em 5 dias, esclareça o pedido inicial que busca a outorga de escritura e se a pretensão beneficiaria a terceira, Mayara, diante do contrato indicar a sua presença como compradora, id. 216607112.
Após, retornem conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:12
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
16/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MAYARA KASSIE BARROS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:04
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NELITA MARIA GOMES em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DOS REIS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/02/2025 16:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 04:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DOS REIS em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2024 07:39
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726258-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DOS REIS REU: NELITA MARIA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/01/2025 17:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/11/2024 18:52 RICARDO SOUZA COSTA -
17/11/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
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17/11/2024 18:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO GOMES DOS REIS - CPF: *24.***.*07-20 (REQUERENTE).
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06/11/2024 13:22
Outras decisões
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06/11/2024 13:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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