TJDFT - 0706147-40.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:25
Deferido o pedido de SABRINA VIEIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*82-41 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SABRINA VIEIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:47
Outras decisões
-
20/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706147-40.2021.8.07.0019 REQUERENTE: SABRINA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: THAMARA KELLY BATISTA MARREIROS DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, via carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/11/2024 13:59
Outras decisões
-
18/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 14:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
15/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/04/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/01/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de SABRINA VIEIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:36
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/09/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:52
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 18:01
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/03/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 15:44
Mandado devolvido dependência
-
18/10/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 13:52
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:45
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/09/2021 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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