TJDFT - 0704204-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CLAITON MARTINS GUIEIRO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 12:30
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAITON MARTINS GUIEIRO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704204-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CLAITON MARTINS GUIEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CLAITON MARTINS GUIEIRO.
Por meio da petição de id 213116216, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: a parte ré se compromete a pagar o valor de R$ 56.193,58 (cinquenta e seis mil cento e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), sendo uma entrada no valor de R$ 4.499,99, a ser pago pelo réu em 23/09/2024 e o saldo remanescente, será dividido em doze parcelas mensais, no valor de R$ 4.743,63 cada, com taxa de juros de 1% a.m. já inclusa nestas, com vencimento da primeira parcela dem 17/10/2024 e as demais nos meses subsequentes.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:58
Homologada a Transação
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02/10/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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26/08/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:12
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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22/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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02/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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