TJDFT - 0701096-43.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:30
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2025 18:19
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:31
Juntada de comunicação
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:35
Indeferido o pedido de JOAO HENRIQUE ALVES DA SILVA - CPF: *99.***.*01-00 (EXECUTADO)
-
29/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701096-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o executado cumprir espontaneamente a obrigação.
Fica o credor intimado a juntar planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:03
Outras decisões
-
30/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/01/2025 13:12
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 17:51
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
09/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701096-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: JOAO HENRIQUE ALVES DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ao fundamento de que a sentença foi omissa quanto aos índices de correção e juros previstos no contrato.
Alega que: (i) o contrato prevê índice de correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; (ii) a sentença aplicou índices genéricos desconsiderando a convenção contratual; e (iii) é necessária a reforma para aplicar os índices contratuais desde o inadimplemento (ID 213641289). 2.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 7.
Debruçando-me sobre a decisão embargada, verifico que, de fato, houve omissão. 8.
Conforme o disposto nos artigos 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, a aplicação da Taxa Selic (composta pelo IPCA e pela Taxa Legal) somente será cabível na ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária ou dos juros. 9.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes estabelece o INPC como índice de correção monetária.
Em relação aos juros de mora, o contrato dispõe que estes devem ser aplicados nos mesmos moldes daqueles incidentes em favor da Fazenda Pública, ou seja, com base na Taxa Selic, conforme prevê o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, não se aplica o percentual de 1% ao mês, como alegado pelo embargant 10.
Ocorre que “após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária” (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024). 11.
Dessa forma, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, uma vez que vedada a cumulação com outro índice. 12.
Logo, imperioso o acolhimento parcial dos embargos.
Dispositivo 13.
Ante o exposto, conheço e acolho em parte os presentes embargos de declaração, para que passe a constar o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 10.419,39 (dez mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, a contar do vencimento.” 14.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. -
19/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:54
Outras decisões
-
28/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:46
Outras decisões
-
11/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
14/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 12:14
Outras decisões
-
09/02/2024 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715503-84.2024.8.07.0009
Valdirene da Silva Rodrigues
Cristiano Silva de Souza
Advogado: Nayara Rodrigues Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 20:26
Processo nº 0704001-94.2019.8.07.0019
Colegio Ideal LTDA - EPP
Hosana Alencar de Jesus
Advogado: Gilmar Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:03
Processo nº 0711222-70.2024.8.07.0014
Paula de Paiva Santos
32.693.978 Luiz Fernando Rodrigues
Advogado: Paula de Paiva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 16:36
Processo nº 0708971-64.2024.8.07.0019
Smaff Berlim Veiculos LTDA
Acs Construcoes e Comercio de Materiais ...
Advogado: Tacita Neves Tapajos Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 19:48
Processo nº 0035555-03.2014.8.07.0007
Valdecir Pereira Marques
Mb Engenharia Spe 052 S/A
Advogado: Wendel Rangel Vaz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 14:26