TJDFT - 0789573-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MENEZES PEQUENO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TERCIA MARIA TAVARES DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/04/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
11/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MENEZES PEQUENO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MENEZES PEQUENO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MENEZES PEQUENO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 223980082, e documentos inseridos, no prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
31/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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31/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/01/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0789573-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERCIA MARIA TAVARES DE ANDRADE REQUERIDO: ANA CAROLINE MENEZES PEQUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição.
Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição (ID 213579380).
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 7 de outubro de 2024, às 14:40:44.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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