TJDFT - 0715268-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715268-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO DE SOUSA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUCIANO DE SOUSA MARTINS.
Por meio das petições de ID ns. 244530970 e 244744789, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "3.1 DO PAGAMENTO: • R$ 27.272,73 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) a serem pagos à vista com vencimento em 30/07/2025, consoante ao cartão VISA INFINITE de nº 4066.XXXX.XXXX.7446 - 04066699938553650; • R$ 2.727,27 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) a serem pagos à vista com vencimento em 30/07/2025, referente aos honorários de sucumbência; • R$ 1.468,39 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) a serem pagos da seguinte forma: entrada de R$ 489,45 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) com vencimento em 30/08/2025, mais 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 489,47 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos) com vencimento para todo o dia 30 (trinta) dos meses subsequentes, referente às custas processuais já recolhidas nos autos." No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Ante a expressa renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença nesta data.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:42
Homologada a Transação
-
04/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA MARTINS em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:47
Outras decisões
-
14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2025 03:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2025 06:30
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA MARTINS em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA MARTINS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 23:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
19/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715268-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUCIANO DE SOUSA MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de LUCIANO DE SOUSA MARTINS, por meio da qual pretende o pagamento do valor de R$ 123.468,22 (cento e vinte e três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), dívida oriunda de contratação e utilização de cartão de crédito, conforme faturas colacionadas em ID 202292925.
Devidamente citada (ID 208711152), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 214097524, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar à autora o valor de R$ 123.468,22 (cento e vinte e três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE) desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC/02.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA MARTINS em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/09/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 02:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
09/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708670-20.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Fellipe da Silva Ferreira
Advogado: Thiago Teles de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 07:31
Processo nº 0701002-18.2021.8.07.0014
Dennis Humberto Ribeiro Sanchez
Fox Consig Eireli
Advogado: Julio Cezar Goncalves Caetano Prates
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 15:09
Processo nº 0701002-18.2021.8.07.0014
Banco Pan S.A
Dennis Humberto Ribeiro Sanchez
Advogado: Julio Cezar Goncalves Caetano Prates
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 08:19
Processo nº 0729216-56.2024.8.07.0000
Banco Volkswagen S.A.
Carina Pereira de Andrade
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:04
Processo nº 0743249-51.2024.8.07.0000
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Jane Karen Rocha da Silva Araujo
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 20:45