TJDFT - 0710049-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 06:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:22
Outras decisões
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16/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de comprovante
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03/02/2025 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710049-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA CAVALCANTE MOTA REQUERIDO: GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada da expedição da(s) carta(s) precatória(s) nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, ficando ciente de que terá o prazo de 15(quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da deprecata.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:31
Expedição de Carta.
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11/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:41
Deferido o pedido de FERNANDO DA SILVA CAVALCANTE MOTA - CPF: *86.***.*52-20 (REQUERENTE).
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27/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS- www.tjdft.jus.br Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual.
Horários de atendimento: de 12h às 19h Número do processo: 0710049-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA CAVALCANTE MOTA RÉU: GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-13, Endereço: SIA Trecho 2, 1590, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-020 e CONRADO AUGUSTO AIRES - CPF/CNPJ: *00.***.*67-68, Endereço: Avenida Parque Águas Claras Quadra 301 Conjunto 02, cj 2, lote 8 -, ap 404, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71901-030.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de tutela provisória de urgência de caráter antecedente ajuizada por Fernando da Silva Cavalcanti Mora em face de GR8 Motos Auto Parts LTDA, nome fantasia GR8 Auto Parts, bem como seus avalistas e devedores solidários, incluindo Conrado Augusto Aires.
A parte autora busca a concessão de medida liminar de busca e apreensão de um veículo Hilux/Toyota, placas PPO5A04, ano e modelo 2016, alegando que este lhe pertence e que foi indevidamente alienado pelos réus sem sua anuência.
Fernando alega que, em razão de problemas financeiros decorrentes do rompimento de um contrato com a Editora e Distribuidora Educacional S/A, precisou redirecionar seus ativos e bens, motivo pelo qual procurou empresas especializadas no ramo automotivo para resolver questões relacionadas ao referido veículo.
Nesse contexto, estabeleceu contato com Conrado Augusto Aires, que inicialmente se prontificou a solucionar um problema mecânico do veículo.
Posteriormente, Conrado sugeriu negociar o veículo e indicou que havia um interessado em adquiri-lo.
Fernando concordou em explorar a possibilidade de negociação, porém, não houve formalização de contrato para alienação.
No decorrer dos fatos, Fernando foi surpreendido pela informação de que o veículo havia sido vendido sem sua autorização e que o pagamento seria realizado através de uma seguradora.
Mesmo após repetidas tentativas de obter informações sobre o paradeiro do bem, Fernando relata que não houve comunicação clara e transparente por parte de Conrado, restando apenas um depósito parcial de R$ 80.000,00 em sua conta, sem esclarecimentos sobre o saldo devedor.
Fernando também descreve que a GR8 Motos Auto Parts já esteve envolvida em outras situações de possível fraude, conforme notícia veiculada em um jornal local.
Diante do risco iminente de perder definitivamente o veículo e da falta de informações concretas sobre seu paradeiro, Fernando busca a intervenção judicial para garantir a apreensão do bem, até que seja resolvida a disputa judicial, uma vez que alega nunca ter autorizado a venda definitiva do automóvel.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com as custas do processo.
Os pedidos da parte autora incluem: a busca e apreensão do veículo Hilux/Toyota, a citação dos réus para apresentarem defesa, a concessão de prazo para que o autor possa formular o pedido principal e, ainda, caso o juiz entenda cabível, o deferimento da tutela em caráter de antecipação.
Fernando fundamenta a urgência da medida com base nos riscos ao resultado útil do processo, alegando que a manutenção do veículo sob posse dos réus poderia acarretar sua dilapidação ou alienação a terceiros.
No presente caso, há receio de dano, diante da reportagem juntada e pelo fato de que o bem continua em nome do autor, conforme consta no Renajud conferido na presente data.
Por outro lado, o autor informa que foi depositada em sua conta a quantia de R$ 80.000,00.
Não pode ficar com a quantia e, ao mesmo tempo, com o bem.
Há necessidade de cautela.
Defiro, em parte, portanto, o pedido de tutela de urgência para, após o depósito em Juízo da quantia original de R$ 80.000,00, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Hilux/Toyota, placa PPO5A04, ano e modelo 2016, uma vez que o autor afirma que os réus estão inadimplentes do restante.
Depositada, encaminhe-se esta decisão com força de mandado tal como requerido, com auxílio de força policial e arrombamento.
Confiro o prazo de 5 dias para o depósito em juízo dos R$ 80.000,00.
Caso não depositado, entendo que o autor desistiu do pedido de liminar.
Com o cumprimento, deve vir o pedido principal.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Advogado que redige no telefone 61 – 99834-9524 para auxílio material nas diligências de localização do bem.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
05/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:46
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/11/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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09/10/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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