TJDFT - 0742928-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 12:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/02/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 21:48
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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29/01/2025 12:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Eleição de foro e competência em relações de consumo.
Art. 63 do CPC, alterado pela lei 14.879/2024.
Possibilidade de propositura da ação, pelo consumidor, no foro do réu.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício a competência em ação proposta fora do domicílio do consumidor, no foro de eleição da sede da empresa Ré.
Trata-se de relação jurídica consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual o consumidor optou por ajuizar a demanda no foro de eleição da sede da empresa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de eleição de foro pelo consumidor, mesmo fora de seu domicílio, considerando o disposto no art. 63 do CPC, com redação dada pela Lei 14.879/2024; e (ii) analisar a aplicabilidade da Súmula 33 do STJ, que veda a declinação de competência relativa de ofício pelo juiz, exceto nos casos previstos na legislação processual.
III.
Razões de decidir 3.
Ao ajuizar a demanda no foro da sede da empresa Ré, o consumidor exercita faculdade de eleger o foro que melhor lhe atende, e tal escolha não configura prática abusiva, pois visa garantir acesso facilitado à Justiça e celeridade processual e obter uniformidade em decisões de processos semelhantes. 4.
A decisão agravada, declinando de ofício da competência, contraria a Súmula 33 do STJ, que prevalece nos casos em que não há incompatibilidade com a nova redação do art. 63 do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido. --------- Dispositivos relevantes citados: Lei 14.879/2024; art. 63, CPC; Súmula 33, STJ. -
03/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:50
Conhecido o recurso de MARILETE DA BOIT DA ROSA - CPF: *85.***.*17-91 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 20:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARILETE DA BOIT DA ROSA contra Decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília que, em sede de liquidação de sentença proferida em ação civil pública ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, ora Agravado, declinou, de ofício, da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Turvo/SC, local em que a parte autora tem domicílio e em que é situada a agência bancária onde foi realizado o contrato firmado entre as partes, argumentando ser inadmissível a escolha aleatória de foro.
O Agravante alega, em síntese, que a controvérsia recursal envolve competência territorial, que, por ser de natureza relativa, não comporta declinação de ofício, ao que alude às Súmulas nº 33 do STJ e nº 23 do TJDFT.
Aduz que se trata de relação de consumo e que, na condição de consumidor, pode escolher o foro onde melhor defenderá seus direitos, sobretudo porque a ação civil pública foi proposta em desfavor do Agravado, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF.
Tece outras considerações sobre o tema, colaciona jurisprudência e cita legislação.
Pede, ao final, a antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, quanto ao mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que os autos permaneçam sob a competência do Juízo de Brasília.
Preparo regular no ID 64921796.
Eis a suma do necessário.
Quanto à liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Necessário, contudo, demonstrar que da imediata produção dos efeitos da decisão poderá ocorrer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
Ou seja, imprescindível a presença de ambos os requisitos, em concurso.
A um primeiro e provisório exame, reputo recomendável suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de se evitar eventual tumulto processual com o deslocamento dos autos para comarca diversa sem que haja definição da matéria pelo Colegiado, em sede de cognição exauriente, acerca do Juízo competente para processar e julgar a lide principal.
Embora não desconheça o advento da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, a qual deu nova redação aos parágrafos 1º e 5º do art. 63 do CPC, considero prudente esperar a manifestação do Banco Agravado, em contraminuta, acerca da questão posta, por não vislumbrar premente prejuízo às partes caso sua análise seja feita no julgamento do mérito do presente recurso, cujo processamento é célere por natureza. À vista do exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo, devendo os autos permanecerem no Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
I.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
11/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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