TJDFT - 0741365-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTIERI em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:49
Prejudicado o recurso ALEXANDRE PONTIERI - CPF: *75.***.*56-28 (AGRAVANTE)
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08/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de ALEXANDRE PONTIERI - CPF: *75.***.*56-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 15:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/03/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:55
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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30/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/12/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/11/2024 17:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/11/2024 16:59
Juntada de Petição de agravo interno
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07/11/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2024 06:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741365-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE PONTIERI AGRAVADO: ANTONIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Alexandre Pontier contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu reiteração das diligências já realizadas (autos nº 0733696-11.2023.8.07.0001, ID nº 190264214). 2.
O agravante, em suma, alega que a renovação das consultas aos sistemas conveniados, assim como penhora de eventuais créditos que o agravado tenha a receber de cooperativas e empresas, viabilizaria o recebimento dos valores que lhes são devidos. 3.
Defende a necessidade de pesquisa de ativos e bens em nome da esposa do agravado, diante da possibilidade de penhora da sua meação.
Afirma que estão presentes os pressupostos necessários à concessão das medidas, pois a ação de execução tem por objeto honorários advocatícios, cuja natureza é alimentar. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 64569216 e nº 64569217). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 10.
O princípio da cooperação não atribui ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 11 Se esse fosse o intuito da demanda executiva e do cumprimento de sentença, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 12.
Admite-se a reiteração da pesquisa nos sistemas conveniados quando não há outros bens penhoráveis e em virtude do transcurso de lapso temporal considerável desde a última diligência realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional. 13.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1792452, 07338157220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. [grifado na transcrição] 14.
No caso, a decisão de ID nº 190264214, proferida em 18/3/2024, deferiu as pesquisas via SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Nos veículos localizados, foi inserida restrição de transferência via RENAJUD (ID nº 195128906). 15.
Também foi deferida a penhora sobre o imóvel de propriedade do agravado (ID nº 195128906). 16.
Apesar da disposição contida no art. 139, IV do CPC, que prevê a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, é certo que a utilização dessa ferramenta representa medida excepcional e subsidiária, ou seja, restrita às hipóteses de prévio esgotamento das diligências possíveis, justamente, porque possui caráter residual. 17.
A jurisprudência do STJ orienta que as medidas dessa natureza se condicionam à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 18.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 19.
Os credores podem se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-los na pesquisa de bens registrados em nome dos devedores, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 20.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1398114, 07299649320218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 21.
O agravante não demonstrou ter realizado qualquer procedimento extrajudicial para auxiliar na identificação de bens e valores do agravado que possam ser penhorados. 22.
A jurisprudência recente do STJ destaca que o dever de cooperação não se aplica apenas ao Poder Judiciário, motivo pelo qual o interessado deve adotar uma postura ativa na pesquisa de bens, valores e direitos dos devedores: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ART. 6º DO CPC.
DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS.
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3.
O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5.
De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7.
Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8.
No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) 23.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, há vários anos, o Provimento nº 188, de 11 de dezembro de 2018, regulamentando a investigação defensiva.
Ainda que direcionada para o Processo Penal, não há óbice na atuação do Advogado para obter informações de natureza civil, no seu interesse ou do cliente que representa. 24.
A realização e a reiteração de medidas desprovidas de elementos mínimos de efetividade, não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional, nos termos já salientados. 25.
Precedente da minha Relatoria: Acórdão nº 1912876, 0721944-11.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2024, publicado no PJe: 05/09/2024. 26.
A pesquisa no SISBAJUD foi realizada em março de 2024, não havendo justo motivo para a sua reiteração.
As penhoras já deferidas na origem mitigam a probabilidade de provimento do recurso e afastam o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 27.
Ainda que o agravado seja casado, esse fato não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática, tampouco autoriza a desconsideração das garantias processuais inerentes ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Precedente do STJ: REsp 1869720/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 14/05/2021. 28.
Precedente da minha Relatoria: Acórdão nº 1892441, 07020123720248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 29.
Nesta via de cognição sumária e estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante.
DISPOSITIVO 30.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 31.
Comunique-se à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 32.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 33.
Concluídas as diligências, retorne-me os autos. 34.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 10 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
10/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/09/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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