TJDFT - 0734263-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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30/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:31
Expedição de Carta.
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25/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:52
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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23/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:27
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0734263-70.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDIR HENRIQUE DE JESUS MONTEIRO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WALDIR HENRIQUE DE JESUS MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e nos artigos 163, parágrafo único, inciso III, 329 e 331, todos estes do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 30 de novembro de 2022, por volta das 23h00, na QNN 21, Conjunto O, via pública, Ceilândia/DF, o denunciado, WALDIR HENRIQUE DE JESUS MONTEIRO, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor FIAT/STRADA WORKING, placa OVP9486/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração da substância por litro de ar alveolar superior a 0,3 mg.
Consta da denúncia ainda que, nas mesmas condições de tempo e lugar, também de forma livre e consciente, o denunciado destruiu, inutilizou e deteriorou patrimônio do Distrito Federa, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, e desacatou funcionário público no exercício da função.
A denúncia (ID 165849718), recebida em 21 de julho de 2023 (ID 165945834), foi instruída com inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 166954055), o réu apresentou resposta à acusação (ID 168496035).
O feito foi saneado em 15 de agosto de 2023 (ID 168604166).
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 212366502.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
Por sua vez, a Defesa requereu prazo para juntar imagens dos fatos.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 214300657), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu Waldir Henrique de Jesus Monteiro como incurso nas penas do artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e nas penas cominadas aos crimes descritos nos artigos 163, parágrafo único, inciso III, 329 e 331, todos do Código Penal.
A Defesa, por meio de alegações finais por memoriais (ID 214967965), pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de embriaguez ao volante para a infração administrativa prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, o reconhecimento da legítima defesa quanto ao crime de desacato e da atipicidade da conduta quanto ao crime de dano qualificado, a fixação da pena no patamar mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços à comunidade.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 640/2022-19ª DP (ID 144091903); prontuário civil do acusado (ID 144091908); Auto de Apresentação e Apreensão nº 392/2022 (ID 144091911); resultado de teste de etilômetro (ID 144091914); Ocorrência Policial nº 14.430/2022-0 (ID 144091917); Relatório Final do Inquérito Policial nº 640/2022-19ª DP (ID 144456603); Laudo de Perícia Criminal nº 51.963/2023 (ID 152790394); Certidão de Oitiva nº 162/2023 (ID 164864008); Laudo de Perícia Criminal nº 4.544/2023 (ID 164864010); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 215665091). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Waldir Henrique de Jesus Monteiro a autoria dos crimes de embriaguez ao volante, dano qualificado, resistência e desacato.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 640/2022-19ª DP, do Auto de Apresentação e Apreensão nº 392/2022, do resultado de teste de etilômetro, da Ocorrência Policial nº 14.430/2022-0, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 640/2022-19ª DP, da Certidão de Oitiva nº 162/2023, do Laudo de Perícia Criminal nº 4.544/2023, assim como por meio dos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam, com clareza, a ocorrência dos delitos imputados ao réu.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o acervo probatório acumulado no feito aponta, de forma segura, o acusado como sendo o indivíduo que conduziu um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, que danificou uma viatura da Polícia Militar do Distrito Federal, que opôs-se à execução de ato legal mediante violência e ameaça contra policiais militares e que desacatou os referidos policiais, sendo certo que nada comprova que os policiais Cleverson e Guilherme se moveram por algum desejo espúrio de incriminar o acusado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais quais as declarações judiciais da testemunha Carlos, a narrativa desenvolvida na fase investigativa e a detenção e condução do acusado para a delegacia de polícia.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Cleverson T. da S. contou que foram acionados para averiguação de um acidente de trânsito e, quando chegaram ao local, constataram o envolvimento de um veículo Strada contra uma moto.
Consignou que populares e o condutor da moto informaram que o cidadão que conduzia a Fiat Strada estava embriagado.
Mencionou que identificaram o acusado no local e solicitaram que ele colocasse as mãos na cabeça, para que fosse feita a revista, mas o réu recusou.
Disse que o réu estava visivelmente alterado por efeito de bebida ou substância tóxica.
Contou que, quando foram tentar fazer a abordagem, o réu reagiu, xingou a guarnição e cuspiu nos policiais.
Ressaltou que pediu apoio quando viu que a situação estava fora de controle.
Consignou que chegou outra guarnição para prestar apoio.
Afirmou que encontraram drogas no bolso do acusado e dentro do veículo.
Pontuou que o réu deu muito trabalho, chutou os policiais e o cubículo da viatura.
Mencionou que o réu os xingou de “policiais filhos da puta e desgraça”.
Informou que o réu também os ameaçou, dizendo que os mataria quando ele saísse da cadeia.
Aduziu que o réu aceitou soprar o bafômetro na delegacia, onde ele já estava mais calmo, ocasião em que o resultado superou um ponto.
Ressaltou que as testemunhas indicaram o réu como condutor do veículo Fiat Strada.
Disse que não foi o depoente quem conduziu o réu ao HRC.
Mencionou que o restante da sua guarnição conduziu o réu ao hospital.
Contou que levaram o réu primeiro para a delegacia, pois não havia condições de levá-lo naquele momento ao HRC, pois ele estava chutando muito o cubículo da viatura.
Salientou que não chegaram a tirar o réu do cubículo da viatura na delegacia inicialmente.
Pontuou que, chegando ao hospital, o réu desacatou os funcionários de lá.
Aduziu que o réu estava o tempo todo muito agitado e nervoso.
Informou que, quando chegaram ao local dos fatos, a vítima do acidente estava no chão.
Disse que, em seguida, o Corpo de Bombeiros chegou ao local.
Corroborando a versão de Cleverson, também em juízo, a testemunha Guilherme F.
C.
A. narrou que receberam um chamado do COPOM, para atenderem a uma ocorrência de acidente de trânsito na QNM 21.
Disse que, quando chegaram ao local, constataram que Waldir estava bastante alterado e com uma Strada vermelha, que tinha colidido com uma moto.
Afirmou que Waldir estava alterado, não quis colocar a mão na cabeça e resistiu à abordagem.
Falou que pediram apoio de outro prefixo para ajudar na contenção de Waldir.
Mencionou que conseguiram imobilizar o réu e colocá-lo na viatura.
Disse que, depois disso, deslocaram-se para DP e, em seguida, para o HRC, onde Waldir deu trabalho e cuspiu em um vigilante.
Pontuou que Waldir quebrou o cubículo da viatura.
Informou que havia um copo de uísque com água de coco dentro do carro de Waldir.
Consignou que também foram encontradas maconha e cocaína com o réu.
Asseverou que Waldir os xingou de “filhos de uma puta”, bem como os ameaçou.
Aduziu que não participou do algemamento de Waldir.
Falou que não se recorda se presenciou Waldir chutar os policiais no momento do algemamento.
Disse que não se recorda muito bem, mas acredita que o motoqueiro já havia sido encaminhado ao hospital, quando o depoente chegou ao local dos fatos.
Afirmou que Waldir estava bastante agressivo no momento da abordagem.
Salientou que foi preciso de quatro policiais para imobilizar o acusado.
Contou que não se recorda do uso de spray de pimenta para conter o réu.
Também em sede judicial, a testemunha Carlos H. de S.
L. disse que não chegou a ficar desacordado em razão do acidente.
Confirmou que teve algumas escoriações.
Aduziu que o réu tentou levantar o depoente, dizendo que o depoente iria prejudicá-lo caso continuasse no chão.
Mencionou que a polícia chegou primeiro do que os bombeiros ao local.
Confirmou que presenciou o réu xingar os policiais.
Narrou que os policiais mandaram o acusado colocar a mão na cabeça, mas o réu estava alterado e dizia que não iria se entregar, pois ele não havia feito nada.
Contou que, quando os policiais foram conter o réu, o acusado começou a xingar, agredir e ameaçar os policiais, dizendo que ele era de Ceilândia e que iria matar os policiais.
Falou que, desde o começo, dava para ver que o réu estava com sinais de embriaguez.
Salientou que o réu tentou fugir e foi apontado aos policiais por um rapaz que estava socorrendo o depoente.
Ressaltou que o réu vinha trafegando em zigue-zague desde a Fundação Bradesco.
Disse que o réu estava com odor etílico.
Mencionou que o réu manteve contato com o depoente.
Interrogado em juízo, o acusado Waldir H. de J.
M. alegou que alguns fatos narrados na denúncia são verdadeiros e outros não.
Falou que saiu para jantar com sua namorada naquele dia, tomou uma latinha de cerveja e depois voltou para casa, quando bateu em um motoqueiro.
Consignou que bebeu apenas uma latinha.
Pontuou que não se recorda se fez o teste de alcoolemia.
Confirmou que estava dirigindo a Fiat Strada.
Disse que estava um pouco escuro e não viu o motoqueiro.
Ressaltou que parou, prestou socorro e ficou segurando a mão do motoqueiro até a chegada do SAMU.
Afirmou que os policiais já chegaram lhe agredindo com chutes, sem mais nem menos, e que, por isso, ocorreu a discussão.
Salientou que não tentou fugir do local do acidente em momento algum.
Contou que se defendeu das agressões dos policiais.
Confirmou que xingou os policiais.
Aduziu que resistiu à prisão, pois estava muito alterado em razão da agressão sofrida.
Falou que havia populares no local em razão do acidente envolvendo o motoqueiro.
Disse que os policiais o colocaram no cubículo da viatura e abaixaram a tampa.
Contou que estava bem alterado e bateu boca com os policiais.
Afirmou que, em seguida, os policiais jogaram gás contra o acusado.
Pontuou que apenas bateu na porta da viatura e que não chegou a chutá-la.
Contou que não chegou a ver se a viatura ficou danificada.
Consignou que foi encaminhado ao hospital, pois ficou lesionado na perna, no pescoço e no braço.
Ressaltou que essas lesões decorreram das agressões sofridas.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coerentes e coincidentes das testemunhas Cleverson, Guilherme e Carlos em sede judicial, aliados aos depoimentos prestados na delegacia de polícia, à prisão em flagrante do acusado e ao resultado do teste de etilômetro, permitem concluir, com convicção e certeza, que o réu Waldir praticou os delitos a ele irrogados pelo Ministério Público.
De notar que o policial Cleverson, de modo digno de credibilidade, contou em juízo como a guarnição que compunha tomou ciência do acidente de trânsito envolvendo Waldir e Carlos, ressaltou a informação repassada por populares quanto à embriaguez do ora denunciado, destacou a visível alteração anímica demonstrada pelo acusado, discorreu sobre a reação agressiva e violenta de Waldir ao ser abordado, ressaltou o comportamento descontrolado do acusado durante a diligência em tela, reproduziu expressões usadas por Waldir para desacatar os policiais, explicou como o réu resistiu à abordagem e prisão com ameaças de morte e atos de agressão e falou sobre o dano à viatura policial.
Seguindo com o cotejo da prova amealhada, verifica-se que, da mesma forma esclarecedora, o policial Guilherme minudenciou toda dinâmica delitiva executada por Waldir, destacando o estado alterado do ora acusado, pontuando sobre a necessidade de apoio de outros policiais para conter o réu, versando sobre o dano provocado por Waldir na viatura, mencionando a bebida alcoólica encontrada no interior do carro do réu e consignando sobre os xingamentos proferidos pelo acusado.
Frise-se que as versões externadas pelos policiais militares dentro das margens do devido processo penal são coerentes entre si e com os depoimentos prestados por eles no âmbito policial.
Com efeito, ao prestar depoimento na 19ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, Cleverson relatou que “… Foi acionado pelo COPOM para atender a uma ocorrência policial noticiando acidente de trânsito com vítima; Chegando ao local se deparou com uma motocicleta da vítima danificada e um veículo Fiat Strada com a frente deteriorada; Que populares apontaram para o motorista e avisaram que ele estava com ânimo alterado, procurando briga; Que o depoente ordenou ao motorista para colocar as mãos sobre a cabeça para ser revistado, ocasião em que ele desobedeceu e disse que ninguém iria revista-lo; Nesse momento, o autor foi para cima da guarnição, necessitando o emprego da força para algemá-lo, e o autor começou a ofender os policiais xingando-os de bandidos, filhos da puta, ameaçando que iria matá-los quando saísse; Que o autor resistiu bastante a prisão, cuspindo no rosto dos militares e desferindo chutes, até ser algemado definitivamente; Que o autor foi levado ao HRC para atendimento e, no local voltou a desacatar os vigilantes do hospital, cuspindo contra o vigilante FRANCISCO [...]; Durante o deslocamento do HRC para a 15ª DP o autor começou a chutar o cubículo da viatura provocando danos no veículo do GTOP.
Que foi localizada uma porção da droga maconha no veículo do autor, e também outra porção de droga conhecida como cocaína na bermuda do autor.
Que a vítima foi socorrida ao HRC desacordada pelo Corpo de Bombeiros UR 783, 2º Sgto Manoel Souza; Que o autor submeteu-se ao teste de etilômetro dentro da 15ª DP constatando-se 1.02/mg/l...”.
Como se pode conferir nos autos, o policial Guilherme ratificou na Décima Nona Delegacia de Polícia o depoimento ali prestado por Cleverson (ID 144091903, p. 2).
Saliente-se, nesse ponto, que os depoimentos dos agentes responsáveis pela abordagem do acusado possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos agentes estatais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi levantado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais militares durante a abordagem ao réu e de tampouco desabonar a narrativa por eles apresentada em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os policiais teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
Ademais, o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade.
Confiram-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA (ARTIGO 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2.
A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, reveste-se de especial relevo para elucidação dos fatos, mormente quando seus depoimentos na fase investigativa e judicial são harmônicos, coesos e coadunados com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar decreto condenatório. 3.
Os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo respeitando o contraditório e que não foram contraditados, são válidos, eis que seguros e uniformes, em ambas as fases em que prestados, bem como por inexistirem indícios de seu interesse em prejudicar o acusado. 4.
Evidenciado que a vítima não percebeu a subtração de seu bem, verifica-se que o acusado empregou especial habilidade e ação dissimulada para praticar o furto, a ensejar a incidência da qualificadora atinente à destreza (inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal). 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1766208, 07118731520228070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
FAVORECIMENTO PESSOAL.
ART. 348 DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO).
PENA DEFINITIVA READEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pratica o crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) quem auxilia e/ou fornece ajuda a alguém para fugir, esconder-se ou evitar a ação da autoridade que o busca. 2.
Os depoimentos dos policiais, coerentes e harmônicos com as demais provas, são suficientes para dar respaldo ao decreto condenatório, haja vista que sua palavra possui fé pública e presunção de legitimidade.
Precedentes do STJ. 3.
A aplicação da vedação legal de fixação do regime aberto ao réu reincidente é amplamente aceita pela jurisprudência, ainda que condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, independentemente de fundamentação específica.
Regime semiaberto mantido. 4.
A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Dosimetria readequada. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1765157, 07105826520228070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada ) (Grifei) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LAUDO DE EFICIÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA.
PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ATO INFRACIONAL GRAVE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
O depoimento do policial, agente público no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando não se vislumbra nenhum motivo capaz de infirmar as suas coerentes palavras, bem como quando não há nada nos autos que evidencie o interesse dos agentes em falsear a verdade para prejudicar deliberadamente o representado. (...) (Acórdão n.945874, 20130910269828APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 08/06/2016.
Pág.: 257/267) (Grifei) Ademais, vê-se que os firmes relatos ofertados por Cleverson e Guilherme no curso da instrução processual e na fase extrajudicial não estão isolados no feito, pois a testemunha ocular Carlos consignou em juízo valiosas informações para o deslinde do ocorrido.
Deveras, em juízo, Carlos pontuou sobre o acidente sofrido, acentuou o desequilíbrio emocional do réu, explanou como o réu resistiu à ação dos policiais e aludiu sobre a embriaguez notada no acusado.
Corroboram as seguras e coerentes declarações amealhadas dentro das margens do devido processo penal o Auto de Prisão em Flagrante nº 640/2022-19ª DP, o resultado do teste de etilômetro de ID 144091914 e o Laudo de Perícia Criminal nº 4.544/2023.
Lado outro, conquanto o acusado tenha efetivamente exercido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, que abarca a autodefesa, negando em juízo a materialidade dos crimes a ele imputados, a sua versão fática não tem o condão de livrá-lo da iminente retribuição penal pelas condutas proscritas levadas a efeito.
Isso porque o réu não apresentou na delegacia de polícia ou em juízo um único extrato probatório que confirme que ele tenha agido em legítima defesa, ao xingar, ameaçar e desacatar os policiais militares, os quais não tinham nenhum motivo para supostamente agredir o réu gratuitamente.
Ao reverso do que sustentou o réu em juízo, as provas produzidas sob o crivo do contraditório revelaram que o acusado conduziu um veículo automotor depois de ter ingerido bebida alcoólica, sendo que parte da referida bebida ainda foi encontrada no interior do seu automóvel, conforme relatado em juízo pela testemunha Guilherme.
Nesse passo, as provas ainda confirmaram que o acusado, depois de atropelar um motociclista, reagiu a atos legais dos policiais militares, mediante violência e ameaça e, bem assim, desacatou tais funcionários públicos com expressões injuriosas.
Sem razão também à Defesa ao requerer a absolvição do réu, pois, no que se refere ao crime de embriaguez ao volante, não há divergência no resultado do teste de etilômetro, notadamente porque não consta do referido extrato a informação “Negativo no extrato de medição”, mas sim “Negativo” para o “Pré-Zero Teste”, que diz respeito ao auto ensaio ou teste em branco do aparelho, não se relacionando com o resultado da aferição, mostrado em outro campo do extrato, sendo que, no caso do autos, foi de 1,02 mg de álcool por litro de ar alveolar, muito superior ao legalmente tolerado, que é de 0,3 mg.
Além disso, a regularidade do etilômetro, a teor do artigo 4º, inciso II, da Resolução 432/2013 do Contran, depende apenas da aprovação do modelo do aparelho pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia- INMETRO e da verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ, sendo que tal verificação não se confunde com a calibração do aparelho feita pelo fabricante quanto do fornecimento aos órgãos públicos.
Nessa direção, é o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 306 DO CTB.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE DELITIVA.
REGULARIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação da materialidade delitiva do crime do art. 306 do CTB, praticado após a alteração promovida pela Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n. 12.760/2012, a regularidade do etilômetro depende apenas da verificação periódica anual feita pelo INMETRO, "que não se confunde com a calibração do aparelho feita uma única vez pelo fabricante, quando do fornecimento dos aparelhos aos órgãos públicos" (RHC n. 35.258/MS, rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/2/2015). 2.
A pretensão recursal de refutar a capacidade do aparelho etilômetro, devidamente reconhecida no aresto recorrido, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.252.335/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018) (Grifei) Demais disso, consta do extrato questionado que a próxima certificação do Inmetro deveria ocorrer em 02/02/2023, sendo que os fatos em análise datam do dia 30 de novembro de 2022.
Ou seja, o aparelho estava devidamente certificado pelo INMETRO quando da sua utilização para aferir o teor de alcoolemia do acusado.
E, mesmo que o teste de etilômetro fosse invalidado, o que não se cogita no caso presente, do arcabouço probatório, extraem-se outros elementos aptos à comprovação da conduta proscrita.
Nesse viés, a prova testemunhal amealhada é bastante em si para demonstrar a configuração do delito de embriaguez ao volante irrogado ao acusado pois, das declarações colhidas tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, verifica-se que o réu Waldir conduziu o veículo Fiat Estrada Working, de placas OVP9486/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
A propósito, a testemunha ocular Carlos asseverou em juízo que “... desde o começo, dava para ver que o réu estava com sinais de embriaguez... que o réu vinha trafegando em zigue-zague desde a Fundação Bradesco... que o réu estava com odor etílico...”.
Confirmando os relatos de Carlos, não se pode perder de vista que a testemunha Cleverson aduziu em juízo que “... o cidadão que conduzia a Fiat Strada estava embriagado... o réu estava visivelmente alterado por efeito de bebida ou substância tóxica... que o réu aceitou soprar o bafômetro na delegacia, onde ele já estava mais calmo, ocasião em que o resultado superou 1 (um) ponto...”.
Nessa mesma direção, a testemunha Guilherme disse que “...
Waldir estava bastante alterado... que havia um copo de uísque com água de coco dentro do carro de Waldir... que também foram encontradas maconha e cocaína com o réu... que Waldir estava bastante agressivo no momento da abordagem...”.
Dessa forma, a prova oral produzida dentro das margens do devido processo penal, per si ou somada ao comportamento do réu e às informações constantes do respectivo teste de etilômetro produzido na fase extrajudicial, atesta que o réu ostentava claros sinais da alteração de suas capacidades psicomotoras em razão da embriaguez.
Cumpre destacar, ainda, que a conduta delitiva em análise pode ser constatada inclusive por sinais que indiquem a alteração da capacidade do condutor, sendo que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 12.971/2014, a verificação do estado de alcoolemia se dá, alternativamente e sem hierarquia, por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitido, observado o direito à contraprova, a fim de corroborar a alteração da capacidade psicomotora.
Por oportuno, convém registrar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que diz respeito aos vários meios de prova da embriaguez na condução de veículos automotores, assim como a legislação de trânsito, é sólida ao permitir a condenação com base em provas testemunhais e documentais: Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALTERNATIVIDADE DOS MEIOS DE PROVA.
CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ POR AUTORIDADE POLICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PROVA TESTEMUNHAL.
REGIME SEMIABERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A atual redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro permite expressamente a comprovação da embriaguez e a consequente alteração da capacidade psicomotora por diversos meios alternativos de prova de igual hierarquia, tais como: teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal, dentre outros meios de prova em direito admitidos.
Desse modo, assentada a alternatividade dos meios de prova, se não for possível determinar a concentração de álcool, a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada mediante a declaração dos agentes de trânsito/agente policial acerca da existência de sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo CONTRAN. 2.
O depoimento dos policiais, no desempenho da função pública, que atestam os sinais de embriaguez, são dotados de credibilidade e de confiabilidade, de forma que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 3.
Descabida a tese absolutória por insuficiência de provas quando a embriaguez do agente na direção do veículo automotor, com a consequente alteração da capacidade psicomotora, se encontra comprovada através de harmônico e coerente depoimento de policiais, os quais constataram inequivocamente os sinais de alteração na forma prevista na resolução do CONTRAN. 4.
Impositiva a manutenção do regime semiaberto, pois, embora a pena seja inferior a 4 anos (CP, art. 33, §2º, "c" e 3º), trata-se de réu reincidente. 5.
Apelação criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1910940, 07031813220248070009, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 5/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DO CTB.
LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Após a edição da Lei 12.760/2012, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, a configuração do delito de embriaguez ao volante tipificado no art. 306 do CTB passou a admitir outros meios de prova além do teste do etilômetro e do exame sanguíneo. 2.
Assim, existindo outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, os quais podem ser comprovados por meio testemunhal ou por auto de constatação de embriaguez, por exemplo, o reconhecimento da materialidade e autoria do crime é possível. 3.
Inviável o acolhimento da pretensão absolutória, visto que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1910290, 07148386920238070020, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei) Assim, comprovada a materialidade delitiva e a sua correspondente autoria não há como acolher as teses ventiladas pela Defesa em suas alegações finais, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para a infração administrativa prevista no artigo 165 da Lei 9.503/97, por falta de permissivo legal e por independência das instâncias administrativa e penal, não sendo demasiado consignar que o artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código”, que trata dos crimes em espécie.
No que se refere ao crime de dano qualificado atribuído a Waldir, diferentemente do que aduziu o acusado em seu interrogatório judicial, os policiais militares ouvidos dentro das margens do devido processo penal relataram que o acusado chutou o cubículo da viatura por muito tempo, ocasionando o dano no veículo estatal.
Vê-se que os relatos dos policiais não estão isolados nos autos e são arrimados pelo Laudo de Perícia Criminal nº 4.544/2023 (ID 164864010), do qual consta que “...
Ante o estudo e interpretação dos vestígios materiais assinalados, os Peritos Criminais concluem que o DODGE/JOURNEY examinado teve, em época recente aos exames, sua grade posterior do cubículo amassada por ação contundente, com força aplicada de dentro para fora...”.
Desse modo, comprovada a prática delitiva irrogada ao réu, a condenação é medida que se impõe, o que afasta a pretensão absolutória aduzida pela Defesa em suas alegações finais.
Quanto aos crimes de resistência e desacato irrogados ao réu, sorte distinta não o socorre.
Isso porque, o conjunto probatório acumulado na instrução processual demonstrou indene de dúvidas que o acusado se opôs à execução de atos legais, quais sejam, a abordagem e a prisão, com emprego de violência, consistente em chutes e cusparadas, e com ameaça de morte.
Sobre isso, o policial Cleverson aduziu que, “... quando foram tentar fazer a abordagem, o réu reagiu, xingou a guarnição e cuspiu nos policiais... que o réu também os ameaçou, dizendo que os mataria quando ele saísse da cadeia...”.
Outrossim, o policial Guilherme se lembrou em juízo que “... que Waldir estava alterado, não quis colocar a mão na cabeça e resistiu à abordagem... que pediram apoio de outro prefixo para ajudar na contenção de Waldir... que foi preciso de quatro policiais para imobilizar o acusado...”.
Já o desacato ocorrido no mesmo contexto fático restou igualmente delineado em juízo, pois, segundo a testemunha Carlos, o réu proferiu xingamentos contra os policiais, o que foi confirmado por Cleverson, que asseverou em juízo que o réu os xingou de “policiais filhos da puta e desgraça”, e por Guilherme, o qual, por seu turno, falou que Waldir injuriou a guarnição, chamando os policiais de “filhos de uma puta”.
Impende destacar que os impropérios proferidos pelo acusado contra os policiais militares se mostraram aptos a ofender e desprestigiar os referidos funcionários públicos, que estavam no regular exercício de suas funções.
Além disso, as palavras de baixo calão ventiladas foram capazes de menosprezar a função pública desempenhada pelos servidores e tiveram a evidente finalidade de depreciar a atividade policial por eles executada naquela diligência.
Comprovado, pois, no caso vertido dos autos, que o acusado proferiu xingamentos em desfavor dos agentes estatais, notadamente contra Cleverson e Guilherme, em razão da atividade policial desempenhada pelos servidores públicos, configurado está o crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal.
Importante registrar que o delito de desacato tem por sujeito passivo principal o Estado, figurando o funcionário público na condição de sujeito passivo secundário.
Ademais, nesse delito, o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, pois leva-se em conta o seu interesse patrimonial e moral e busca-se assegurar o normal funcionamento do Estado, com a devida proteção do prestígio do exercício da função pública.
Diante disso, pode-se afirmar que, quando o agente do fato profere palavras injuriosas em uma única ação contra vários agentes públicos, estando eles no regular exercício da função pública, tal indivíduo comete um único crime de desacato em desfavor do Estado, pois atinge a Administração Pública, que é o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
No caso presente, apesar de praticadas ofensas verbais contra mais de um agente estatal, haver-se-á de se considerar um único delito, pois as palavras descabidas foram proferidas em um único contexto fático, contra a administração pública e não em desfavor dos funcionários públicos isoladamente considerados.
Diante de tudo isso, percebe-se que as provas colhidas no decurso da instrução criminal confirmaram os elementos da justa causa produzidos na fase de investigação e demonstraram não só a materialidade como também a autoria delitiva em relação aos crimes praticados por Waldir, razão pela qual não se pode aderir à tese formulada pela combativa Defesa em suas alegações finais, mormente porque, especificamente quanto ao crime de desacato, o réu não se deparou com uma agressão injusta a direito próprio ou alheio.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Waldir Henrique de Jesus Monteiro foi, de fato, autor dos crimes de embriaguez ao volante, dano qualificado, resistência e desacato, praticados com desígnios autônomos, com pluralidade de condutas e contra bens jurídicos diversos, o que atrai as disposições do artigo 69 do Código Penal, resultando no cúmulo material das penas a serem impostas.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WALDIR HENRIQUE DE JESUS MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e nas penas cominadas aos delitos capitulados nos artigos 163, parágrafo único, inciso III, 329 e 331, todos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 desse mesmo diploma legal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Quanto ao crime de embriaguez ao volante A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não extrapola a prevista para o tipo penal.
O réu é portador de maus antecedentes (ID 215665091, páginas 7/8).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
As circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
Já as consequências do crime extrapolam as previstas no tipo penal, pois, ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, o réu acabou por colidir contra a motocicleta de Carlos.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes do réu e as consequências do delito, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, concretamente, em 1 (um) ano de detenção.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
A penalidade prevista no artigo 293 da Lei n. 9.503/1997 deve ser aplicada proporcionalmente a pena privativa de liberdade, razão pela qual suspendo o direito de o réu dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 (quatro) meses.
Quanto ao crime de dano qualificado A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não extrapola a prevista para o tipo penal.
O réu é portador de maus antecedentes (ID 215665091, páginas 7/8).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, concretamente, em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias detenção.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Quanto ao crime de resistência A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não extrapola a prevista para o tipo penal.
O réu é portador de maus antecedentes (ID 215665091, páginas 7/8).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime é inviável a análise do comportamento da vítima.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, concretamente, em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Quanto ao crime de desacato A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não extrapola a prevista para o tipo penal.
O réu é portador de maus antecedentes (ID 215665091, páginas 7/8).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
O comportamento das vítimas secundárias não foi decisivo para eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, concretamente, em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Da unificação das penas aplicadas Totalizando as penas aplicadas pela regra do concurso material, prevista artigo 69, caput, do Código Penal, tendo em vista que os crimes de embriaguez ao volante, dano qualificado, resistência e desacato foram praticados em pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um dias) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Considerando a regra do artigo 72 do Código Penal, no sentido de que no concurso de crimes as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, condeno o réu ao pagamento total de 35 (trinta e cinco) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando sua condição econômica.
Fica suspenso o direito de o réu dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 (quatro) meses, com fundamento no artigo 293 da Lei n. 9.503/1997.
Deixo de substituir e de suspender as penas privativas de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 c/c 69, § 1°, e 77, ambos do Código Penal, especialmente porque o crime de resistência foi praticado com violência e grave ameaça, além de ser o réu portador de maus antecedentes.
Disposições finais Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, ante a falta de parâmetros para fazê-lo, sem prejuízo de eventual persecução no juízo cível.
Não há bens pendentes de destinação, notadamente porque a droga apreendida foi vinculada a termo circunstanciado, conforme noticiado no histórico da Ocorrência Policial nº 14.430/2022-0 (ID 144091917).
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será apreciada pelo Juízo da Execução, nos termos do enunciado da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 14 de novembro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
15/11/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:33
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/04/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/02/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/01/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 16:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/07/2023 17:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 09:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:49
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/12/2022 04:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
09/12/2022 04:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2022 14:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/12/2022 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2022 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/12/2022 12:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/12/2022 11:21
Juntada de gravação de audiência
-
02/12/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 20:38
Juntada de laudo
-
01/12/2022 16:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/12/2022 12:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/12/2022 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 01:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/12/2022 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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