TJDFT - 0752971-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2025 17:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDES & AZEVEDO NOIVAS - LOCACAO DE ROUPAS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 07:34
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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31/07/2025 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:30
Outras decisões
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24/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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08/06/2025 05:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/06/2025 05:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/06/2025 05:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/05/2025 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:48
Outras decisões
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09/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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11/03/2025 16:20
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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10/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 16:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, observando-se a possibilidade de inclusão em pauta específica. -
15/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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10/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
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09/01/2025 22:01
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:01
Outras decisões
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18/12/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752971-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A REU: FERNANDES & AZEVEDO NOIVAS - LOCACAO DE ROUPAS LTDA DECISÃO A parte autora é domiciliada em São Paulo/SP a parte ré, por sua vez, possui domicílio em Taguatinga/DF.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível de Taguatinga.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:41
Declarada incompetência
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04/12/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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