TJDFT - 0718113-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de KENNEDY CARVALHO DAS NEVES em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718113-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: CYNTHIAN RODRIGUES NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, KENNEDY CARVALHO DAS NEVES S E N T E N Ç A Cuida-se de obrigação de fazer proposta por CYNTHIAN RODRIGUES NETO em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e KENNEDY CARVALHO DAS NEVES, tendo como objeto o pagamento de débitos vinculados a veículo, bem como a efetivação da transferência do bem móvel.
Para tanto, alega o autor que alienou verbalmente em 26/02/2024 o veículo Volkswagen Passat, cor Preta, Placa JIY-4849, ano/modelo 2011/2012, Renavam *03.***.*65-91, para a segunda parte ré e que a tradição ocorreu no mesmo dia, ocasião na qual foi confeccionada procuração pública perante o Cartório do 10º Ofício de Notas, ID n. 213492478.
Afirma que o requerido não cumpriu com sua obrigação de transferência, que em razão disso o autor recebeu cobranças de IPVA, licenciamento e multas relativas ao veículo.
Razão pela qual ajuizou esta ação.
Já o requerido Kennedy contesta as alegações da parte autora e alega que a propriedade do veículo foi transferida antes da propositura da presente ação, que os débitos foram quitados, ainda que a maior parte deles fosse de responsabilidade da parte autora, pois datavam de quando o veículo estava em sua posse, e que o veículo foi comprado com valor abaixo do preço de mercado porque se encontrava em estado precário, sem funcionamento, com graves danos ao motor e falhas mecânicas.
Informa, ainda, que houve dificuldades em encontrar peças para realizar o conserto e assim proceder com a vistoria necessária na transferência de propriedade.
A parte requerida Detran/DF confirma que os débitos foram quitados e afirma que o veículo foi transferido para o Detran/GO, alegando em preliminar de contestação que há falta do interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O interesse de agir é uma das condições da ação e refere-se à necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário para resolver um conflito.
No caso, verifica-se que os débitos foram quitados e que a transferência de propriedade foi efetuada pelo requerido antes mesmo deste pronunciamento judicial.
Dessa forma, resta configurada a falta de interesse de agir da autora.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, também merece ser acolhida haja vista que não cabe ao Detran/DF o registro do prontuário do veículo em tela.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:22:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/06/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:23
Outras decisões
-
19/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KENNEDY CARVALHO DAS NEVES em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de KENNEDY CARVALHO DAS NEVES em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0718113-95.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: CYNTHIAN RODRIGUES NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, KENNEDY CARVALHO DAS NEVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 19 de novembro de 2024 21:56:19.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
19/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/10/2024 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/10/2024 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:20
Declarada incompetência
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04/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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