TJDFT - 0744915-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VALMIR ROSNIAK em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 16:24
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VALMIR ROSNIAK em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/11/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744915-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ROSNIAK REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação movida por VALMIR ROSNIAK em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos pagamentos das parcelas referente ao consórcio sub judice, diante da liquidação extrajudicial do Consórcio, bem como o arresto de valores.
DECIDO.
A tutela inicial de urgência depende da presença dos requisitos descrito no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Ademais, o autor não sabe exatamente o valor que pagou, estimando o valor a ser arrestado.
Por fim, considerando que certamente existe uma universalidade de consorciados na mesma situação que o autor, e que não há maiores elementos sobre o andamento do processo de liquidação extrajudicial, nem informações sobre se os consorciados estão sendo ressarcidos, recomendável aguardar a contestação.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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16/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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16/11/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR ROSNIAK - CPF: *74.***.*62-89 (AUTOR).
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16/11/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:31
Recebidos os autos
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18/10/2024 07:31
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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