TJDFT - 0720507-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO VALADARES em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO VALADARES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720507-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AMANDA CARVALHO VALADARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0704860-45.2021 .8.07.0018.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 218275850) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 2182753982; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 218275847) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/11/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:39
Outras decisões
-
21/11/2024 14:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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