TJDFT - 0749132-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LEIDIANA FREIRE DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de TIM S A em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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15/02/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:16
Outras decisões
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31/01/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de TIM S A em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749132-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANA FREIRE DE LIMA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LEIDIANA FREIRE DE LIMA em face de TIM S A.
Na decisão de ID 217725300, foi determinada a citação.
Citada, a ré não apresentou contestação, conforme certificação de ID 220485307. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia da ré, tendo em vista que, embora citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual a ré, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:31
Decretada a revelia
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13/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de TIM S A em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749132-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANA FREIRE DE LIMA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Ademais, a tutela de urgência pretendida possui natureza satisfativa e só será devida caso confirmada a autoria das ligações contestadas nos autos, o que não restou evidenciado, num juízo de cognição sumária.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 19:17
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/11/2024 10:41
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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