TJDFT - 0719427-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:12
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
VALOR INCONTROVERSO.
PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO STF.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR TOTAL EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
QUANTIA INFERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
RPV.
CABIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.618/2020.
RE Nº 1491414. 1.
O STF, no processo paradigma o RE 1.205.530 (Tema 28), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 1.1.
Deve-se observar o regime de precatórios estabelecido no art. 100, § 8º, CF, de forma que o fracionamento não configure violação à sistemática de expedição dos precatórios/RPV, levando-se em consideração o valor total almejado (parte controversa e incontroversa). 2.
Na espécie, os valores perseguidos são inferiores ao limite de 20 salários mínimos estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/2020, que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no recurso extraordinário interposto na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000 (RE nº 1.491.414), ficando autorizado, assim, que o pagamento ocorra por meio da expedição de RPV. 3.
Agravo de instrumento provido. -
14/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:17
Conhecido o recurso de EDSON DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *05.***.*37-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 05:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 06:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/08/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/07/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSINEIDE LUCENA MATOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AIRES DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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