TJDFT - 0722426-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722426-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 6.116,82.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 11:12:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:53
Outras decisões
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11/08/2025 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722426-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA REU: LUCIANO ANDRADE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 10:42:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:54
Decretada a revelia
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06/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722426-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA REU: LUCIANO ANDRADE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico nos autos divergência entre o valor atribuído à causa (R$ 7.551,72, conforme petição ID 215269908) e o valor lançado na guia de custas (R$ 7.002,59, conforme guia ID 215269910).
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a referida divergência e, se for o caso, proceder ao recolhimento das custas complementares, juntando aos autos o comprovante definitivo de pagamento, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de novembro de 2024 13:20:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/11/2024 20:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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