TJDFT - 0743515-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ELEUZA DA SILVA BANDEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação reparatória de danos materiais e morais contra instituição bancária, sob o fundamento de má administração dos recursos do Pasep, com apropriação de valores e ausência da devida atualização do saldo da conta individual. 2.
Decisão anterior – a r. decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça à autora.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se a autora tem direito ao benefício da justiça gratuita.
III – Razões de decidir 4.
Os documentos juntados permitem concluir que a agravante-autora não possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
Decisão reformada e deferida a gratuidade de justiça.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, art. 4º. -
26/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:29
Conhecido o recurso de ELEUZA DA SILVA BANDEIRA - CPF: *17.***.*00-59 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 23:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/11/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0743515-38.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ELEUZA DA SILVA BANDEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ELEUZA DA SILVA BANDEIRA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 211083785, autos originários) proferida na ação de reparação de danos materiais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: “Conforme documentos de ID 210936239, 210936240 e 210936241, verifica-se que a autora recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.” Recebo o pedido como concessão de efeito suspensivo, diante da fungibilidade das tutelas provisórias de urgência, inclusive em sede recursal.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Com a vigência do CPC/2015, a gratuidade de justiça passou a ser disciplinada nos seus arts. 98 a 102.
Ainda, o inc.
III do art. 1.072 revogou expressamente os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/1950.
Nesses termos, a matéria deve ser analisada consoante a CF, as normas do CPC e da Lei 1.060/1950, na parte não revogada, no que não contrariar o CPC.
O art. 98, caput, CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” Em relação à insuficiência financeira, disciplina o art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A presunção de hipossuficiência econômica acima tratada é relativa, portanto, incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não o benefício, quando constatar incongruência com a situação concreta dos autos.
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “§3º:9.Comprovação de insuficiência. (...) O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoal natural (v.
CPC 99, §2º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possuir recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Ed.
RT 2ª Tiragem, p. 477).
Nesses termos, é admitido, a critério do Juiz, exigir-se prova de que o requerente do benefício não tem rendimento para arcar com as despesas processuais, quando a declaração, comparada a outros elementos dos autos, não for suficiente para aferir tal situação.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, estabelece que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”, portanto a gratuidade judiciária pressupõe a prova da insuficiência financeira.
O art. 99, §2º, do CPC dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ou seja, embora haja a presunção de hipossuficiência, que é relativa, o Juiz poderá indeferir a gratuidade, se concluir que a declaração prestada pelo requerente não corresponde à condição econômica constatada no processo.
Sobre o tema, transcrevo doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “[...] O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. [...].” (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed.
JusPodivm, p. 159) Para avaliação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte, a jurisprudência do TJDFT adota como critério objetivo preponderante o disposto no art. 4º da Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF, que dispõe: “Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.” Aliado ao critério objetivo, há também o parâmetro subjetivo, igualmente adotado pela jurisprudência do TJDFT, a ser analisado em cada demanda, e que se refere às condições pessoais do requerente da gratuidade de justiça como profissão, patrimônio, sinais de riqueza ou alto padrão de vida, despesas comprovadas, doença, idade.
No recurso em exame, verifica-se que a agravante-autora é servidora pública aposentada, cargo de agente administrativo no Ministério da Tecnologia, e aufere rendimento bruto de R$ 5.086,85 e líquido de R$ 3.584,40 (id. 210936240, autos originários), circunstância que, em princípio, não infirma a declaração de insuficiência prestada, especialmente se consideradas as despesas básicas de toda pessoa com moradia, saúde, alimentação, transporte, vestuário.
Assim, os elementos dos autos evidenciam que a agravante-autora tem direito à gratuidade de justiça, portanto, configurada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo iminente de dano também está presente ante a possibilidade de extinção do processo caso não recolhidas as custas iniciais.
Isso posto, defiro o efeito suspensivo.
Dispensada a intimação do agravado-réu, pois a petição inicial nem sequer foi recebida.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 13 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
14/10/2024 10:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/10/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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