TJDFT - 0730435-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 17:27
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MOACIR ROMEO NEIS em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I – A r. decisão que declinou, de ofício, da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Barra/BA não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC; no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II – A relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970.
Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC.
O autor tem domicílio em Barra/BA, onde também está localizada a agência de relacionamento com o Banco-réu.
III – Na ação de reparação de danos morais e materiais em exame, é admitida a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso da agência em que foi contraída a obrigação e do domicílio da parte, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do Juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
Reformulado o entendimento da Relatora.
IV – Agravo de instrumento desprovido. -
14/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de MOACIR ROMEO NEIS - CPF: *65.***.*14-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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