TJDFT - 0749025-29.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NAZIRO PEREIRA VALVERDE em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 17:40
Conhecido o recurso de NAZIRO PEREIRA VALVERDE - CPF: *17.***.*07-00 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 19:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749025-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZIRO PEREIRA VALVERDE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de ID 226241703.
Alega a ocorrência de omissão e contradição, visto que, apesar de a sentença ter julgado improcedente o pedido, restou demonstrado que sempre houve cobrança do acordo quitado no valor da fatura, sem que houvesse qualquer gasto correspondente.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, II, do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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