TJDFT - 0746348-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:03
Outras decisões
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05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746348-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NCB - NUCLEO CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA REU: TIM CELULAR S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Eventual pretensão de cobrança dos valores deverá ocorrer por intermédio de cumprimento de sentença próprio, conforme já esclarecido em decisão de ID 232023148. 2.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
22/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:50
Indeferido o pedido de NCB - NUCLEO CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (AUTOR)
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22/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:26
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:26
Deferido o pedido de NCB - NUCLEO CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (AUTOR).
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07/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:49
Outras decisões
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31/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:06
Outras decisões
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21/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746348-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NCB - NUCLEO CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA REU: TIM CELULAR S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$7.183,04, com acréscimos legais, depositado no ID 229483754, em favor da parte autora, para fins de transferência à conta indicada no ID 228776251: Banco do Brasil, Agência 0452-9, Conta Corrente 115130-4, PIX (telefone): (61) 98418-3651, em favor da Leopoldo Nascimento Advogados Associados, CNPJ nº 05.***.***/0001-97. 2.
Intime-se a parte ré para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento do valor devido nos termos da petição de ID 228776251, sob pena de aplicação do art. 526, §2º do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:50
Outras decisões
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18/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:41
Outras decisões
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13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:27
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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05/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746348-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NCB - NUCLEO CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA REU: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por NCB - Núcleo Cardiológico de Brasília LTDA em face de TIM Celular S/A.
Alega a parte autora que solicitou o cancelamento de sua linha telefônica em fevereiro de 2024, tendo recebido confirmação da requerida.
Entretanto, mesmo após a quitação integral das faturas, a ré continuou realizando cobranças e, posteriormente, inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta que tal fato lhe causou prejuízos à imagem e reputação, motivo pelo qual requer: (i) a declaração de nulidade da cobrança; (ii) a restituição em dobro do valor pago indevidamente; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e (iv) a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos.
Inicial de ID 215491902, instruída por documentos.
Concedida a antecipação de tutela (ID 216534988).
A parte ré apresentou contestação em ID 218186082, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
Sustenta que a negativação não foi indevida e que não há dano moral a ser reparado.
A autora apresentou réplica em ID 220214145, reiterando seus argumentos iniciais e impugnando os pontos levantados pela ré.
A parte autora concordou com a retificação do polo passivo em petição de ID 221534209.
Houve o deferimento da retificação do polo passivo e do pedido de inversão do ônus da prova em decisão saneadora de ID 221559945.
A parte autora informou que não possuí novas provas a produzir e a parte ré deixou transcorrer ir albis o prazo para manifestação (ID 224571244).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a teoria do finalismo aprofundado, a qual permite o reconhecimento de sua condição de consumidora, contanto que identificados elementos que a tornem vulnerável frente ao fornecedor.
Feitas tais considerações, revela-se indiscutível a hipossuficiência técnica e informacional da autora, subtraindo-lhe posição de paridade na relação negocial em apreço.
Vale dizer, a autora reveste-se de vulnerabilidade suficiente para atrair a teoria do finalismo aprofundado e, por conseguinte, o regramento consumerista ao caso, conforme já salientado na decisão de ID 221559945. É incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, cingindo-se a contenda à análise da (ir)regularidade das cobranças das faturas de ID 215491911, aptas a impor a condenação da requerida a repetição do suposto indébito e ao pagamento de danos morais.
A autora afirma ter requerido o cancelamento do contrato de ID 215491907 em fevereiro de 2024, colacionando o print da conversa de ID 215491909 em que fora confirmado o pedido de portabilidade do referido contrato.
Ressalto, ainda, que, por meio da decisão saneadora (ID 221559945), foi invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
No entanto, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 224571244), sem requerer a produção de novas provas ou juntar quaisquer documentos.
Além disso, saliento que a parte ré não juntou nenhum documento para embasar sua alegação, limitando-se a defender, de maneira genérica, que a cobrança ocorreu no exercício regular de direito, conforme se infere da contestação de ID 218186082.
Assim, extrai-se do conjunto probatório que a requerida não provou, satisfatoriamente, que a cobrança ocorreu no exercício regular de direito, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato desconstitutivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil É inexistente, pois, a relação jurídica da qual derivou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, a autorizar o acolhimento da pretensão declaratória vindicada.
Neste diapasão, devem ser canceladas as cobranças descritas no documento de ID 215491911: R$306,12, GSM0105139176324, 25/02/2024 e R$306,12, GSM0105160498483, 25/03/2024.
Quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese:a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora foi compelida a adimplir valores indevidos e teve o nome negativado em virtude de tais cobranças, em que pese devidamente quitadas (ID 215491913).
Entendo, portanto, que tais condutas são contrárias à boa-fé objetiva, notadamente pela comunicação de confirmação da portabilidade pretendida (ID 215491909), a atrair a restituição em dobro pretendida.
Por sua vez, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral dispensando a comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral in re ipsa.
Com efeito, a cobrança de dívida sabidamente inexistente pela ré desborda o mero dissabor, pois, além de impingir sentimento de angústia quanto à resolução da contenda, obsta a regular administração das finanças autorais.
Ademais, restou demonstrada nos autos a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 215491916).
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência, configura dano moral in re ipsa, independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
Se a parte autora logrou apresentar indícios de que os contratos firmados com a empresa apelante foram celebrados mediante fraude de terceiro, compete à empresa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Reconhecida a falha na prestação do serviço pela empresa apelante, esta deve responder pelos danos morais causados ao consumidor, pela indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e protesto de títulos.
Hipótese que configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar proporcional ao dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, guardadas as peculiaridades do caso concreto. (Acórdão 1637940, 07174368720228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a conduta da ré vulnerou direito da personalidade da autora, pois, além do desrespeito ao seu nome, restringiu ilicitamente o seu crédito, atingindo sua dignidade, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurados o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, pois indevidamente restringido seu nome nos cadastros de inadimplentes, apesar de sabidamente inexistente a dívida.
Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ré deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, notadamente quanto à verificação da higidez de suas cobranças.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR inexistente os débitos descritos no documento de ID 215491911: R$306,12, GSM0105139176324, 25/02/2024 e R$306,12, GSM0105160498483, 25/03/2024, vedada sua cobrança pela ré, a qualquer título; b) CONDENAR a ré a restituir a parte autora, na forma dobrada, a quantia de R$612,83 (seiscentos e doze reais e oitenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso; c) CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 216534988 para DETERMINAR ao SERASA a exclusão da inscrição do nome da autora (NCB - NUCLEO CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-80) referente aos débitos descritos no documento de ID 215491911: R$306,12, GSM0105139176324, 25/02/2024 e R$306,12, GSM0105160498483, 25/03/2024, anotados a requerimento de TIM CELULAR S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-80; d) CONDENAR a ré a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, conforme Enunciado 362 da Súmula do col.
STJ, e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da inscrição indevida (Enunciado 54 da Súmula do col.
STJ).
Confiro força de ofício ao presente provimento, para fins de envio ao SERASA.
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado 326 da súmula do col.
STJ, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nesta compreendida a compensação por danos morais e o valor atualizado da dívida declarada inexistente, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
06/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/02/2025 20:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de NCB - NUCLEO CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746348-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NCB - NUCLEO CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA REU: TIM CELULAR S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c restituição de indébito proposta por NCB - NÚCLEO CARDIOLÓGICO DE BRASÍLIA LTDA, em desfavor de TIM CELULAR S/A, partes qualificadas na inicial. 2.
Inicial de ID 215491902, instruída por documentos. 3.
Concedida a antecipação de tutela (ID 216534988). 4.
A parte ré apresentou contestação em ID 218186082, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo. 5.
Réplica em ID 220214145. 6.
A parte autora concordou com a retificação do polo passivo em petição de ID 221534209. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8. É o relatório do necessário.
Decido. 9.
De início, passo a apreciar a preliminar de retificação do polo passivo e o requerimento de inversão do ônus da prova. 10.
Verifico que a ré TIM CELULARES S.A. defende a sua ilegitimidade passiva, pugnando pela sua substituição pela TIM S/A. 12.1.
Por sua vez, a parte autora informou que concorda com a alteração do polo passivo (ID 221534209), pugnando pela substituição do polo passivo do presente feito, nos termos do §1º do art. 339 do CPC. 12.2.
Diante do exposto, defiro a substituição processual, extinguindo o feito em relação a ré TIM CELULARES S/A e incluindo no polo passivo da presente demanda TIM S/A. 12.3.
Proceda a Secretaria às retificações necessárias junto ao sistema. 12.4 Considerando que houve o comparecimento espontâneo da requerida ao ID 218186082, sendo inclusive apresentada contestação, prossigo ao saneamento do feito. 13.
Em atenção ao requerimento de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo em que se pretende a responsabilização do fornecedor por falha na prestação serviço, deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 12.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 13.
A controvérsia posta reside em dirimir a (ir)regularidade da negativação descrita na exordial, bem como ocorrência de danos morais. 14.
Deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme item “13” da presente decisão. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 17.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:10
Outras decisões
-
09/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/12/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746348-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NCB - NUCLEO CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA REU: TIM CELULAR S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REU: TIM CELULAR S/A apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 218186074 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: NCB - NUCLEO CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 18:50:56.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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