TJDFT - 0749025-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 08:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 08:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 07:09
Recebidos os autos
-
21/08/2025 07:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:06
Outras decisões
-
15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749025-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZIRO PEREIRA VALVERDE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de ID 226241703.
Alega a ocorrência de omissão e contradição, visto que, apesar de a sentença ter julgado improcedente o pedido, restou demonstrado que sempre houve cobrança do acordo quitado no valor da fatura, sem que houvesse qualquer gasto correspondente.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, II, do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
17/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NAZIRO PEREIRA VALVERDE em 05/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 06:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 06:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/12/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 06:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/12/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749025-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZIRO PEREIRA VALVERDE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CPF: 60.***.***/0001-23); Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Petição Inicial 1) DO PEDIDO DE TUTELA DE UIRGÊNCIA Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Em suma, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado de modo que os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Ademais, eventual suspensão das cobranças só seria justificado caso demonstrada a sua ilegalidade/abusividade, o que não restou evidenciado, num juízo de cognição sumária.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência. 2) DA INICIAL De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Da experiência em relação a esse tipo de demanda, verifica-se a recalcitrância na totalidade dos processos de uma das partes em realizar a autocomposição, de modo que é contraproducente a dilação do processo somente com vistas a atender ao formalismo processual.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação, que dever observar a regra do art. 231, V, do CPC, é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término do prazo (arts. 231 e 270, do CPC c/c com os arts. 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
14/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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