TJDFT - 0731704-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 22:57
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
ART 375 DO CPC.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC (Código de Processo Civil-CPC) que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 4.
No caso, o agravante comprovou que tem direito ao benefício da gratuidade de justiça.
De acordo com a experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), a renda mensal do recorrente é compatível com a concessão do benefício. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Gratuidade de justiça concedida. -
14/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:56
Conhecido o recurso de HELIO FERREIRA - CPF: *01.***.*87-44 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 10:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 08:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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