TJDFT - 0720118-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720118-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), por meio da qual o Autor almeja o reconhecimento de seu direito à isenção de IRPF sobre proventos.
O feito foi saneado sob ID nº 225564299, mediante decisão já estabilizada.
Ato contínuo, foi deferida a produção da perícia pleiteada pelo Autor e pelos Réus (ID nº 229277566).
Antes que fosse produzida a prova, o Autor informou que a isenção lhe foi deferida em âmbito administrativo, com data inicial equivalente a 16/12/2024.
Frisa, contudo, que "persiste o interesse do autor na declaração judicial do seu direito à isenção desde a data em que foi acometido da cegueira monocular, vale dizer, desde a cirurgia realizada em dezembro de 2014" (ID nº 248578353). É imperioso notar, entretanto, que o pedido formulado na inicial consiste tão em "reconhecer o direito do ora autor à isenção do imposto de renda com base no inciso XIV do art. 6º da Lei nº7.713/88, em virtude de seu quadro de cegueira monocular, determinando aos réus que se abstenham de realizar o respectivo desconto nos proventos de aposentadoria do ora autor, bem como da pensão recebida em virtude da morte de sua esposa" (ID nº 217863964, p. 18).
Não se pleiteou o reconhecimento da enfermidade desde data específica, em conformidade também com a emenda de ID nº 218002824.
Ou seja, o Requerente pleiteou tão somente a declaração atual de seu direito à isenção, o que foi levado em conta na decisão saneadora (ID nº 225564299), a qual não teve impugnação e já se encontra estabilizada.
Desta feita, à luz do art. 329 do CPC, revela-se inviável o aditamento ou a alteração dos pedidos no adiantado estágio do feito.
Pode o Demandante, contudo, ajuizar nova demanda para eventual reconhecimento da isenção desde data anterior, com pedido de condenação dos Requeridos ao pagamento de valores retroativos.
Nesse panorama, e tendo em vista a notícia de que a isenção foi deferida em âmbito administrativo, revogo a determinação de realização de perícia.
No mais, à luz do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a aparente perda superveniente do interesse processual.
Prazo: 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para os Demandados (CPC, art. 183).
Decorrido o lapso temporal, retornem conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:55
Outras decisões
-
09/09/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720118-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, a decisão de ID nº 229277566, por meio da qual foram deferidos os pedidos de exibição de documentos pelos Réus, assim como de produção de prova pericial.
Por outro lado, foi rejeitado o pedido de oitiva de testemunhas.
Sob ID nº 232843232, o Autor assevera que os Requeridos não exibiram os documentos solicitados, pugna pela reconsideração do indeferimento da prova testemunhal e oferece quesitos.
Proposta de honorários periciais oferecida sob ID nº 243799682, com impugnação dos Demandados no ID nº 246789972.
Sob ID nº 246841556, o Demandante reitera as considerações tecidas no ID nº 232843232.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Não há que se falar, por ora, na reconsideração do decisum que indeferiu a prova oral.
Consoante explanado no ID nº 229277566, a perícia, juntamente com a prova documental, se afiguram suficientes para esclarecimento da controvérsia.
Ademais, não é cabível o deferimento de diligências desnecessárias, sob pena de prolongamento indevido do feito.
Por outro lado, revela-se imperativa a reiteração do comando para exibição de documentos.
Assim, intimem-se novamente os Requeridos para que apresentem todos os documentos relacionados à avaliação da Junta Médica Oficial, incluindo "o próprio exame pericial (não apenas o laudo conclusivo que consta do procedimento administrativo), bem como indicar quais procedimentos foram adotados para alcançar a já assinalada conclusão".
Prazo: 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC, sob pena de incidência dos efeitos previstos no art. 400 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se também o Autor para manifestação acerca da proposta de honorários oferecida sob ID nº 243799682.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorridos ambos os prazos acima assinalados, retornem conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:07
Outras decisões
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:26
Indeferido o pedido de ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA - CPF: *25.***.*71-04 (REQUERENTE)
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17/03/2025 15:26
Deferido o pedido de ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA - CPF: *25.***.*71-04 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
17/03/2025 15:26
Nomeado perito
-
15/03/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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02/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/02/2025 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0720118-90.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as requeridas apresentaram contestação.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a INTIMAÇÃO da requerente para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025 18:50:31.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
02/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720118-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Antônio Luiz Cardoso Rosa, no dia 16/11/2024, em desfavor (i) do Distrito Federal e (ii) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
O autor narra que é servidor público distrital civil aposentado e que encontra-se acometido de visão monocular, quadro esse que se iniciou em função de complicação decorrente de procedimento cirúrgico.
Ressalta que não obstante o cenário fático acima descrito, o Poder Público segue efetuando, mensalmente, a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciárias incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria e sobre o benefício da pensão por morte.
Na causa de pedir distante, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (que regulamenta o Imposto de Renda a ser pago por pessoa física), lhe garante o direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria e sobre a pensão por morte.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão de tutela provisória antecipada, no sentido de que o Juízo determine a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IRPF e de contribuição previdenciária.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, o Juízo proferiu, com fundamento no disposto na Lei n.º 12.153/2009, a decisão de id. n.º 218091057, por meio da qual declarou a sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda.
No entanto, ulteriormente, o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal identificou complexidade fática no presente caso, motivo pelo qual ordenou a devolução dos autos para este órgão jurisdicional de 1º grau (id. n.º 218252321).
Os autos vieram conclusos na presente data, às 13h31min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, não é possível vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da tutela vindicada.
O art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 estabelece, com clareza, que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).
Acontece que, como bem indicou o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal no provimento de id. n.º 218252321, os laudos médicos particulares e oficiais anexados aos autos contém informações conflitantes, de modo que, considerando esse estado de coisas, o Juízo não dispõe de conhecimento técnico suficiente para afirmar, de plano, que a patologia suportada pela parte autora preenche os requisitos legais para fins de obtenção da isenção almejada, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Vale frisar, quanto ao ponto, que o art. 111, II, do Código Tributário Nacional é claro no sentido de que a legislação tributária acerca de outorga de isenção deve ser interpretada de maneira literal, não havendo que se falar em ampliações ou analogias.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e o IPREV-DF para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
25/11/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/11/2024 13:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/11/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:12
Declarada incompetência
-
19/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/11/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/11/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:11
Declarada incompetência
-
18/11/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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