TJDFT - 0721761-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721761-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO GOLDEN PLACE REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte REQUERENTE: CONDOMINIO GOLDEN PLACE (ID 227312495 ), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 06:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 06:39
Outras decisões
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06/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721761-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO GOLDEN PLACE REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de AÇÃO de cobrança proposta por CONDOMÍNIO GOLDEN PLACE em face de GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES.
Constou na inicial que o Sr.
GUSTAVO foi síndico do CONDOMÍNIO GOLDEN PALACE entre junho/2017 e julho/2018, quando o requerido acabou destituído do cargo em razão do cometimento de supostas irregularidades.
Destacou que antes de deixar o cargo, GUSTAVO teria desaparecido com a chave da sala da administração condominial, bem como com documentos contábeis e fiscais.
Diante disso, foi proposta a ação de obrigação de fazer para entrega de coisa certa nº 0732676-58.2018.8.07.0001, a fim de compeli-lo a restituir os balancetes e outros documentos que estavam em seu poder.
Aduziu que após a análise da referida documentação, constatou-se “várias irregularidades de pagamentos feitos ora sem autorização do conselho ou com atraso, o qual ensejou prejuízo a parte autora com o pagamento indevido e com pagamentos de juros e correção monetária”.
Destacou que este fato foi parcialmente objeto da ação nº 0714788-08.2020.8.07.0001, que tramitou perante a 14ª Vara Cível de Brasília, e no bojo da qual houve a cobrança de parte dos prejuízos causados pelo réu.
Além disso, houve o ajuizamento da ação de prestação de contas nº 0731799-79.2022.8.07.0001 perante a 10ª Vara Cível de Brasília.
Apontou as irregularidades supostamente cometidas pelo ex-síndico.
Com relação ao objeto desta demanda, asseverou que se cuida da “cobrança de valores relacionando à contratações de serviços e realização de gastos em valores superiores ao permitido na Convenção, sem a ciência e aprovação do Conselho Fiscal, bem como sem submeter à Assembleia Geral”.
Afirmou que a prestadora de serviços B2B SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO ajuizou uma ação contra o CONDOMÍNIO no ano de 2018 – PJe nº 0726100-49.2018.8.07.0001 que tramitou na 16ª Vara Cível de Brasília -, alegando que houve a resilição imotivada do contrato no dia 13/7/2018.
Entretanto, destacou que o contrato fora firmado também em 13/7/2018, conforme reconhecimento de firma constante no documento.
Esclareceu que a referida data teria coincidido com o dia seguinte à destituição de GUSTAVO, ou seja, quando o ora requerido já não mais poderia representar o CONDOMÍNIO.
Aduziu que o contrato firmado com B2B Serviços de Administração e Conservação também era antedatado, pois embora conste que foi firmado em 20/5/2018, as assinaturas somente foram reconhecidas por autenticidade em 13/7/2018, ou seja, após a destituição.
Informou que a primeira sentença proferida nos autos nº 0726100-49.2018.8.07.0001 acolheu a tese de nulidade do contrato arguida pelo CONDOMINIO.
Entretanto, a decisão restou cassada pelo Tribunal e, embora a segunda sentença também tenha acolhido a tese da administração condominial, a Colenda 5ª Turma Cível reformou a decisão de mérito parcialmente, reconhecendo a validade da avença entre o CONDOMÍNIO, então representado pelo Sr.
GUSTAVO, e a empresa B2B.
Por conta disso, a ora requerente sofreu prejuízo de cerca de R$ 300.000,00.
Asseverou que não se nega que os serviços tenham sido prestados pela B2B.
Porém, pontuou que “esses serviços foram prestados quando da gestão do sindico que fora destituído por gestão fraudulenta e temerária, e o mesmo antedatou o contrato e o assinou após a sua destituição”.
Insistiu que a assinatura do contrato se deu de maneira fraudulenta e teceu comentários acerca do procedimento de reconhecimento de firma.
Argumentou que como o requerido não possuía mais poderes de representação, o contrato padeceria de nulidade.
Outrossim, defendeu que teria havido simulação, por se tratar de documento pós-datado (artigos 167 e 168 do Código Civil).
Frisou, ainda, que foram inseridas cláusulas de maneira maliciosa, como a cláusula penal com padrões fora da realidade de mercado, bem como da necessidade de notificação com 90 (noventa) dias de antecedência em vez de 30 (trinta) dias.
Suscitou a possibilidade de conluio entre o ora requerido e o representante legal da empresa B2B.
Ademais, alegou que não poderia o então síndico ter firmado o contrato sem anuência de outros órgãos do CONDOMÍNIO.
Ao final, o autor requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de ressarcimento dos prejuízos causados ao CONDOMÍNIO, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma das Súmulas nº 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi determinada a citação do réu para contestar o feito (ID 202324838).
Antes mesmo de ser citado, GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES compareceu espontaneamente no processo (ID 212488593) e ofereceu contestação no ID 212630201, na qual alegou, em sede de preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que o contrato foi rescindido de maneira unilateral pelo então síndico, Sr.
ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA.
Defendeu que não houve dolo ou má-fé na assinatura do contrato com a empresa terceirizada B2B, de modo que inexistiu nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e o dano experimentado pelo CONDOMÍNIO.
Assim, por entender que o dano foi causado por outra pessoa (ADIVINO), pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Alegou, outrossim, que existe coisa julgada, pois o acórdão que julgou a segunda apelação interposta nos autos nº 0726100-49.2018.8.07.0001 confirmou a licitude e regularidade do contrato que firmara, na condição de síndico, com a prestadora de serviços B2B.
Desse modo, no entendimento do requerido, a pretensão da autora é rediscutir o mérito de questão já decidida, o que não pode ser admitido.
No mérito, teceu comentários acerca da atuação do síndico e sustentou a legalidade da contratação da empresa terceirizada, insistindo que não pode ser responsabilizado por ato cometido após ter deixado o cargo, qual seja, a rescisão imotivada do contrato de serviços firmado com B2B.
Negou que a multa prevista no contrato e aplicada em face do CONDOMÍNIO em razão da rescisão do contrato tenha sido pactuada de forma ilegal.
Pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé em face da parte autora, ao argumento de que ela estaria alterando a verdade dos fatos, pois sabedora de que GUSTAVO não deu causa ao prejuízo narrado na inicial.
Com isso, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou da prejudicial de prescrição.
Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé em face do autor.
Réplica no ID 215999688.
Em seguida, o requerido apresentou petição questionando a juntada extemporânea de documentos com a réplica e reiterou os termos da contestação (ID 217481189).
Ainda, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no ID 217484048.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
No presente caso, a legitimidade do requerido é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre as partes e os fatos narrados na inicial.
Como relatado anteriormente, a autora afirmou que o requerido, quando era síndico, teria simulado a celebração de contrato de prestação de serviços com a empresa B2B SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO, já que apesar de constar no documento a data de 20/5/2018, o reconhecimento da assinatura dos signatários somente ocorreu em 13/7/2018, um dia após a destituição do réu GUSTAVO do cargo de síndico.
Diante deste fato, o CONDOMÍNIO rescindiu o contrato de maneira unilateral e acabou condenado ao pagamento da multa contratual e do aviso prévio nos autos nº 0726100-49.2018.8.07.0001, feito este que tramitou na 16ª Vara Cível de Brasília.
Ademais, a ilegitimidade, como sustentada pelo requerido em sua contestação, está a confundir-se com o próprio mérito.
Verifica-se, dessa forma, que a legitimidade ad causam de GUSTAVO para figurar no polo passivo da demanda está devidamente demonstrada, à luz da teoria da asserção, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida na contestação.
COISA JULGADA Sustentou o requerido que a pretensão autoral encontra óbice na coisa julgada, pois nos autos nº 0726100-49.2018.8.07.0001 foi reconhecida a validade do contrato entabulado entre o CONDOMÍNIO, representado pelo réu GUSTAVO, e B2B SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO, bem como a exigibilidade da multa contratual por rescisão imotivada do negócio jurídico.
Sem razão.
De acordo com o disposto no § 4º do artigo 337 do CPC, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Acerca da caracterização da coisa julgada, confira-se a seguinte lição doutrinária: Nosso Código consagrou a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para arrolar os elementos da ação – ou da causa – e para identificar consequentemente a existência de litispendência e de coisa julgada (art. 337, §§ 1.º a 4.º, CPC).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A identidade de partes que se exige é a identidade jurídica e não necessariamente a identidade física.
Interessa para identificação e semelhança entre as ações a qualidade jurídica com que a pessoa se apresenta no processo.
A causa de pedir deve ser idêntica à outra em seu aspecto próximo (fundamentos jurídicos) e em seu aspecto remoto (fatos jurídicos).
O pedido, tanto em seu aspecto imediato (providência jurisdicional) como no mediato (bem da vida). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel: Código de Processo Civil Comentado. – 7ª edição – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 312 [livro digital] – grifos acrescidos).
Embora exista identidade parcial da causa de pedir (validade, ou não, do contrato de prestação de serviços celebrado com a B2B), as partes e os pedidos não são idênticos.
O Sr.
GUSTAVO não figurou no polo passivo da ação 0721761-37.2024.8.07.0001.
Outrossim, o objeto daquela demanda era a cobrança, por parte da B2B SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO, da multa/cláusula penal compensatória e de lucros cessantes.
Nesta demanda,
por outro lado, o CONDOMINIO GOLDEN PLACE pretende o ressarcimento, em face do ex-síndico GUSTAVO, dos valores pagos à B2B por força da condenação imposta nos autos nº 0726100-49.2018.8.07.0001.
Assim, não verificada a existência de tríplice identidade entre as demandas, REJEITO arguição de coisa julgada.
Entretanto, ressalto que não há óbice ao reconhecimento de questões decididas naquele feito e de seus reflexos nesta demanda, o que será oportunamente avaliado por ocasião do julgamento do mérito.
PROVAS NOVAS APRESENTADAS COM A RÉPLICA O requerido pugna pelo desentranhamento das provas que acompanham a réplica de ID 215999688.
Em que pese as alegações do demandado, entendo que não há razão para desconsiderar as provas novas juntadas pela requerente, pois, tem prevalecido na jurisprudência, em especial do STJ, que não há óbice à apresentação de documentos em sede de réplica, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, não esteja evidenciada a má-fé da parte autora em ocultar a referida documentação e seja conferida à parte contraria a oportunidade de impugnar os novos elementos de prova.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2.
No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.489.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024 – grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que não há nenhum elemento que indique que a autora agiu de má-fé e que não se trata de documentos indispensáveis, entendo que não há razão para determinar o desentranhamento dos documentos apresentados nos IDs 215999690, 215999691, 215999692, 215999693, 215999694, 216003908 e 216003906.
Com isso, INDEFIRO o pedido apresentado na petição de ID 217481189.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Entendeu o requerido que o autor estaria alterando a verdade dos fatos, razão pela qual pugna pela imposição de multa por litigância de má-fé.
Entretanto, razão não assiste ao demandado.
Na esteira do entendimento do TJDFT, o exercício regular do direito de ação assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV) não configura litigância de má-fé, especialmente quando a conduta imputada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CPC (Acórdão 1908883, 07127180420238070004, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024).
Ora, no caso em exame o autor limitou-se a propor demanda visando ao ressarcimento de valores pagos em favor de terceiro, decorrente de condenação judicial, sob o fundamento de que o requerido, quando era síndico do CONDOMÍNIO, teria celebrado contrato fraudulento com empresa terceirizada.
Portanto, trata-se de pretensão legítima, não se vislumbrando qualquer abuso no exercício do direito de ação, tampouco qualquer indício de má-fé por parte do CONDOMINIO.
Com isso, INDEFIRO o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé em face da parte autora PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em definir se o requerido GUSTAVO pode ser condenado a ressarcir o valor pago pelo CONDOMÍNIO em razão da condenação imposta nos autos nº 0726100-49.2018.8.07.0001, relativa ao pagamento de aviso prévio e cláusula penal em razão da rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços terceirizados.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se o contrato foi firmado durante a gestão de GUSTAVO ou após a sua destituição do cargo de síndico, ocorrida em 12/7/2018 (ID 215999692); 2) se houve dolo, fraude ou simulação por parte de GUSTAVO quando da contratação de B2B SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO; 3) se a rescisão imotivada do contrato pelo síndico que substitui GUSTAVO, Sr.
ADIVINO PEDRO DE ALCÂNTARA (ID 215999691), é causa suficiente para afastar a responsabilidade do requerido; 4) se eventual condenação deve se dar conforme o valor indicado na inicial (R$ 300.000,00) ou segundo o valor efetivamente desembolsado nos autos nº 0726100-49.2018.8.07.0001 (R$ 299.671,64).
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, visto que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/10/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN PLACE em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO GOLDEN PLACE - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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26/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/06/2024 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 11:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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