TJDFT - 0748120-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 19:20
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de SR IMOVEIS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/11/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748120-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SR IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: JAMILLA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A imobiliária contratada para prestar o serviço de administração de imóvel objeto de contrato locatício, mera mandatária, não possui legitimidade processual para residir no polo de ação judicial fundada no contrato de locação em que não figurou como locador. (Acórdão 1379721, 0726017-62.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Relator(a) Designado(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJe: 27/10/2021.) Assim, emende-se a inicial para fazer constar no polo ativo o locador do contrato ID 216454803.
A emenda deverá vir na íntegra, com nova petição inicial para substituir a primeira.
Deverá ainda ser juntada nova procuração em nome do locador.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:07
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/11/2024 10:31
Classe retificada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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04/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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