TJDFT - 0795851-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0795851-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO VAN DER BROOCKE, IRIS SAMANTHA WANDERLEY COSTA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 16/07/2025 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 16/07/2031.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
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15/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de IRIS SAMANTHA WANDERLEY COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO VAN DER BROOCKE em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:56
Deferido o pedido de GUSTAVO VAN DER BROOCKE - CPF: *61.***.*51-53 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:43
Outras decisões
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26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação
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16/12/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 06:57
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 01:42
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0795851-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO VAN DER BROOCKE, IRIS SAMANTHA WANDERLEY COSTA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/12/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/vgu8Gc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 14:27:10. -
29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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