TJDFT - 0723668-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:48
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DE MORAIS em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR NÃO EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 831, do CPC que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". 2.
O art. 833, inciso IV, do CPC, entretanto, excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar, tais como as verbas trabalhistas não excedentes a 50 salários-mínimos. 3.
No caso, verifica-se que a penhora salarial não se enquadra na exceção disposta no § 2º, do art. 833, do CPC (remuneração que ultrapasse o valor de 50 salários-mínimos mensais), bem como possui finalidade de subsistência do agravante e de sua família.
Nesse cenário, impenhoráveis as verbas salariais do executado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
10/10/2024 15:47
Conhecido o recurso de AMARILDO DA CRUZ ALVES - CPF: *72.***.*46-91 (AGRAVANTE) e provido
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09/10/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DE MORAIS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/06/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/06/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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