TJDFT - 0804102-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ISABELLA MELISSA MARQUES SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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08/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 07:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 13:51
Juntada de Petição de impugnação
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13/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 20:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:40
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0804102-75.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA MELISSA MARQUES SANTOS REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional, notadamente ante a ausência de fundamento jurídico evidente quanto à manutenção da rede credenciada, bem como pela falta de urgência em virtude do fornecimento de rede credenciada alternativa.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ainda observo que a autora alega sua hipossuficiência financeira com o intuito de obter a gratuidade de justiça.
Tal insuficiência, quando presentes elementos que indicam a possibilidade financeira da parte, demanda comprovação.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC) e a despeito da declaração formal apresentada pela parte autora, trata-se de presunção relativa, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque No caso em tela, a autora reside em área nobre do Distrito Federal, relata ser servidora pública e comprova o custeio de plano de saúde de alto valor.
Assim, uma vez infirmada tal presunção, pelas circunstâncias provadas ou afirmadas nos autos, autoriza-se ao Juiz a intimação da parte requerente para a devida e específica comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial e uma que não opera retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Outrossim, como já proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça, “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (STJ, REsp 1584130/RS, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2016) Por sua vez, à guisa de fixação de parâmetro objetivo para a concessão dos múltiplos benefícios da gratuidade da Justiça, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos brutos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do requerente da gratuidade da justiça, serão considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte requerente que promova a emenda ao pedido, para declarar e comprovar: 1) Se a renda mensal bruta do núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, comprovando-a; 2) Se é beneficiária de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 3) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 4) Se é proprietária de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 5) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença.
Para apresentação da emenda, concedo o prazo de 5 dias.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2024, às 14:18:10.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
14/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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