TJDFT - 0702054-87.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/08/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:42
Outras decisões
-
15/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/05/2025 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:21
Outras decisões
-
21/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:25
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 21:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/01/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:23
Juntada de consulta sisbajud
-
02/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:12
Outras decisões
-
23/09/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702054-87.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI RIBEIRO DE SA EXECUTADO: LIVRARIA E PAPELARIA MAIS SABER LTDA - ME, CLEUDILON FURTADO DA SILVA DESPACHO Apesar de o Poder Judiciário também se sujeitar ao princípio da cooperação, expresso no art. 6º do CPC, não pode o credor transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
As buscas por bens penhoráveis foram feitas apenas por este Juízo.
Portanto, antes de analisar o pedido formulado na petição de ID 207191725, considerando que a execução corre no interesse do credor e o Poder Judiciário atua apenas em substituição caso a informação não possa ser obtida pelo interessado, determino ao credor a consulta a todos os cartórios de registro de imóveis do DF.
Concedo o prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos, por ausência de bens.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 01:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2024 13:02
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 20:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2024 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2024 19:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702054-87.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI RIBEIRO DE SA EXECUTADO: LIVRARIA E PAPELARIA MAIS SABER LTDA - ME, CLEUDILON FURTADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Em caso de improvimento, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 107472645.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 07:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/02/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702054-87.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI RIBEIRO DE SA EXECUTADO: LIVRARIA E PAPELARIA MAIS SABER LTDA - ME, CLEUDILON FURTADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigos 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do Código de Processo Civil), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, referido entendimento não possui caráter vinculante.
Assim, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário do devedor, pois me filio ao entendimento no sentido de sua impenhorabilidade.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de remuneração.
Conta poupança. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2. É impenhorável o valor equivalente a até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança- CPC 833, X (Acórdão 1746874, 07158091720238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Quanto à penhora para satisfação dos honorários de sucumbência, seu pagamento não pode preceder ao pagamento da dívida principal, conforme já decidiu o e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO A QUO.
CONHECIMENTO PARCIAL DE RECURSO.
PEDIDOS DE PENHORA DE EVENTUAIS CRÉDITOS DE HONORÁRIOS DO EXECUTADO E DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDOS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RESTRIÇÃO, VIA RENAJUD, À CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS, CUJA PENHORA FOI DETERMINADA NOS AUTOS.
DEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 2.
Inviável o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos em que o executado atua como advogado e tenha honorários a receber: em princípio, verba impenhorável.
E ainda não há comprovação de referidas verbas possam ser tidas como a exceção a que se refere o § 2º do art. 833 do CPC, ou seja, valores superiores a cinquenta salários-mínimos.
E não se fale em natureza alimentar de parte dos valores executados, pois, em que pese haver cobrança de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, estes são acessórios à dívida principal. 2.1. "2.
Se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para o adimplemento da dívida. 3.
Apesar de apresentarem natureza alimentar, os honorários advocatícios constituem verba acessória ao feito executivo, motivo pelo qual a sua satisfação não pode preceder à do crédito principal. 4.
Agravo de instrumento desprovido" (Acórdão 1390080, 07305936720218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (...). 5.
Recurso parcialmente provido (Acórdão 1355255, 07135103820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1418563, 07024928320228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Mantenha-se a suspensão do processo e retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 107472645.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:13
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702054-87.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI RIBEIRO DE SA EXECUTADO: LIVRARIA E PAPELARIA MAIS SABER LTDA - ME, CLEUDILON FURTADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi totalmente infrutífera, conforme protocolo anexo.
Considerando que a determinação de segunda instância foi cumprida, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 107472645.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 08:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2023 22:29
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2023 13:33
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 09:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 13:18
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2022 00:51
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:44
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:45
Decorrido prazo de LIVRARIA E PAPELARIA MAIS SABER LTDA - ME em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 19:33
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 16:13
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/10/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:33
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:37
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CLEUDILON FURTADO DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 11:35
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:35
Outras decisões
-
17/08/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 21:41
Recebidos os autos
-
08/07/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 21:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:43
Decorrido prazo de CLEUDILON FURTADO DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 15:08
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:51
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:08
Outras decisões
-
17/05/2021 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/05/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 21:21
Recebidos os autos
-
05/05/2021 21:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/05/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CLEUDILON FURTADO DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 12:20
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2021 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2020 20:51
Recebidos os autos
-
29/11/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de CLEUDILON FURTADO DA SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 07:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 17:39
Mandado devolvido dependência
-
07/10/2020 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2020 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de CLEUDILON FURTADO DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 12:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2020 14:43
Desentranhamento de documento (ID: 68442865 - Mandado)
-
31/07/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 22:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2020 10:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2020 09:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 23:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 20:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 12:58
Recebidos os autos
-
23/06/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 16:16
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2020 04:30
Processo Desarquivado
-
13/03/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 16:59
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 03:44
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 18:42
Recebidos os autos
-
16/10/2019 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/10/2019 04:16
Processo Desarquivado
-
11/10/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 16:33
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 03:35
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 17:40
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/09/2019 04:48
Processo Desarquivado
-
23/09/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2018 15:55
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2018 04:12
Processo Desarquivado
-
23/08/2018 18:19
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 17/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 15:59
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 14:02
Publicado Certidão em 16/08/2018.
-
15/08/2018 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 18:43
Expedição de Ofício.
-
11/08/2018 05:40
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 10/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 03:49
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 11:04
Recebidos os autos
-
07/08/2018 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2018 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 04:18
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 15:38
Recebidos os autos
-
23/07/2018 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2018 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2018 15:23
Recebidos os autos
-
19/07/2018 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 03:04
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
12/07/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 17:41
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2018 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2018 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2018 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 21:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2018 17:41
Expedição de Edital.
-
22/02/2018 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2018 16:07
Recebidos os autos
-
22/02/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2018 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/02/2018 19:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
16/02/2018 19:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 07:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
16/02/2018 07:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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