TJDFT - 0702869-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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25/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:15
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de MIGUEL GONTIJO DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702869-63.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIGUEL GONTIJO DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 4830/2023 - SES/AJL/NCONCILIA e Despacho SES/CRDF/ASTEL, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para manifestar-se acerca dos documentos juntados.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para recurso. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MIGUEL GONTIJO DE ANDRADE em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MIGUEL GONTIJO DE ANDRADE em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702869-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL GONTIJO DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MIGUEL GONTIJO DE ANDRADE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer os seguintes exames: (I) ecoendoscopia com biópsia e (II) colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE).
Narra que a parte autora, de 72 anos de idade (I) está internada na Unidade de Cirurgia geral do Hospital Regional de Sobradinho/DF desde 02/03/23 para investigação de icterícia obstrutiva, com lesão no pâncreas de aspecto neoplásico; (II) os exames são imprescindíveis para a confirmação ou exclusão do diagnóstico de câncer no pâncreas; (III) há extrema urgência nos exames, a demora poderá leva-lo à morte; (IV) a solicitação foi realizada há dias, segundo o Relatório de Evoluções/HRS - data 20/03/23 - ID 153315437 – pág. 3 – “Pendências: aguardando marcação de CPRE (solicitado dia 18/03); aguardando marcação de ecoendoscopia com biópsia (solicitado dia 18/03)”.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 153438394.
Na decisão ID 153691676, de 28/03/2023, foi deferida a tutela antecipada de urgência.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 154609742, na qual suscita preliminar de ausência de negativa administrativa.
Quanto ao mérito, requer a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que os usuários do SUS devem observar os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, bem como a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento de acordo com a respectiva classificação de risco.
Alternativamente, se o pedido for concedido, requer a determinação de juntada de três orçamentos.
Em petição datada de 18/04/2023, pugnou pela extinção do feito, por perda do objeto, haja vista que a consulta foi agendada para o dia 25/04/2023, ID 155884205.
Em despacho ID 155884206, a Central de Regulação Ambulatorial informou que o exame de ecoendoscopia com biópsia não é regulado pela Central.
Transcorreu em branco o prazo para a parte autora apresentar réplica ID 161037694.
Em manifestação final o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 161195945. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasiona a perda do interesse de agir e a necessidade de extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de a parte ré já ter fornecido o exame à autora poderia levar a conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o exame foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa, a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA UTI.
RISCO DE MORTE.
DEVER DO ESTADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA.
SÚMULA 421, STJ.
SUPERAÇÃO. (...) 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais.
A legislação é uníssona ao incumbir ao Distrito Federal o dever de prestar atendimento médico àqueles que não possuem condições financeiras suficientes para arcar com seu próprio tratamento em rede particular, garantindo, assim, o direito à saúde assegurado expressamente na Constituição Federal (artigo 196) e na LODF (artigo 204). 3.
O autor somente teve acesso à internação em UTI após o ajuizamento da presente ação e obtenção da antecipação dos efeitos da tutela vindicada.
Portanto, não há de se falar em perda do interesse de agir, pois no caso faz-se necessária a confirmação dos seus efeitos com a prolação da sentença definitiva. (...))(Acórdão 1179529, 07086123020188070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 24/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter determinação judicial que imponha ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer EXAMES DE (I) ECOENDOSCOPIA COM BIÓPSIA e (II) COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA (CPRE).
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o relatório da médica Lorenna Carla de Lima, CRM/DF 13.298, os documentos anexados na inicial, ID 153344834, o quadro clínico da parte autora possui urgência relativa, tendo em vista que ela é acometida por sofrimento físico e psíquico e por risco de perda de membro, sentido ou função e incapacidade laboral.
A médica prescreve a realização dos exames de ecoendoscopia e CPRE.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado; senão, vejamos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204, a seguir transcrito: "Art. 204 A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: § 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei".
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Como se pode perceber, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Ademais, no mérito da contestação, a parte ré aduziu tão-somente que a procedência do pedido implicaria em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
De outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de consultas e exames, quando for superior a 100 (cem) dias.
Conforme prova documental anexada aos autos, ID 138205887, a solicitação de exame foi inserida no SISREG III no dia 09/05/2022, com prioridade amarela.
Portanto, como o tempo de espera já excedeu 100 (cem) dias, com fulcro no citado enunciado do CNJ, é classificado como excessivo. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, aliada ao tempo de espera excessivo, superior a 100 dias, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de prestação de serviço de saúde à criança.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inclusive quanto ao argumento da reserva do possível como limitador do direito da parte autora, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CIRURGIA URGENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica.
Assim, comprovada a necessidade e a urgência na realização de procedimento cirúrgico, é dever do Estado a sua promoção. 2.
A realização de procedimento específico individual não fere o princípio da isonomia. 3.
Não tendo a parte se insurgido contra a decisão que determinou a incidência de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial no momento processual oportuno, a matéria encontra-se preclusa. 4.
Evidenciado que as astreintes foram fixadas em resposta à contumácia do ente da federação em descumprir o comando judicial, já que mesmo após a fixação de multa diária, o apelante levou mais de 30 dias para realizar a cirurgia do menor que vinha sofrendo há mais de 3 anos com a enfermidade, tem-se como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada contra o réu/apelante, em atenção aos artigos 537 e 536, § 1º do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1143798, 07022944320188070014, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, Publicado no PJe: 17/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO. 1 - Não pode o Estado se furtar ao fornecimento de medicamentos ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - A saúde é dever do Estado brasileiro, não eximindo a responsabilidade dos entes federativos de primarem pela consecução de políticas governamentais aptas à manutenção da saúde integral do indivíduo. 3 - Comprovada a necessidade e a hipossuficiência da demandante, o ente federativo deve fornecer o medicamento prescrito. 4 - Remessa necessária desprovida. (Acórdão n.1104294, 07083112020178070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no PJe: 02/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, já computada a dobra legal, EXAMES DE (I) ECOENDOSCOPIA COM BIÓPSIA e (II) COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA (CPRE), nos termos da prescrição médica, sob pena de sequestro de valores suficientes para realização do exame na rede particular. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Intime-se, em regime de urgência e por oficial de justiça, a Secretária de Saúde a cumprir a presente decisão. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Quanto à condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (EXAMES PADRONIZADOS), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MIGUEL GONTIJO DE ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MIGUEL GONTIJO DE ANDRADE em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MIGUEL GONTIJO DE ANDRADE em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:31
Outras decisões
-
25/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:16
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:07
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/03/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:59
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL GONTIJO DE ANDRADE - CPF: *87.***.*78-72 (REQUERENTE).
-
24/03/2023 14:59
Outras decisões
-
23/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/03/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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22/03/2023 23:25
Recebidos os autos
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22/03/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/03/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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