TJDFT - 0722357-83.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 13:15
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722357-83.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO EXECUTADO: PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 31/07/2024 e o decurso do prazo prescricional em 31/07/2027.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 08:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO em 27/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 23:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 23:48
Outras decisões
-
29/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:53
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:52
Expedição de Edital.
-
02/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 01:10
Recebidos os autos
-
28/09/2022 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/08/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:38
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708743-29.2023.8.07.0018
Rosangela Maria Rodrigues
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Angelica Maria Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 23:41
Processo nº 0712859-22.2020.8.07.0006
Aleixo Torquato dos Santos
Jorge Carlos Correa Choairy
Advogado: Rafael Silva Melao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2020 17:45
Processo nº 0702750-74.2019.8.07.0008
Elenici Fernandes de Menezes
Claricelia Luiz de Souza Gomes
Advogado: Lidia Maria Benjamim de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 17:44
Processo nº 0003954-69.2002.8.07.0016
Jesus Aparecido da Silva
Osvaldina Luiz de Jesus
Advogado: Elias Carneiro Zuqui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 14:50
Processo nº 0704472-47.2022.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Flavio Jose Cruz dos Reis
Advogado: Sarah Elaine Oliveira Suzin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 18:32