TJDFT - 0720323-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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03/08/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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29/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:29
Juntada de Petição de razões finais
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2025 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 10:16
Desentranhado o documento
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28/05/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/05/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:44
Declarada incompetência
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01/04/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/04/2025 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2025 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/03/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:58
Declarada incompetência
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11/03/2025 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:08
Outras decisões
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02/12/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720323-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS FROTA LIEBELT DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por VIVIAN SANTOS FROTA LIEBELT DE MORAIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a redução de carga horária sem redução de vencimentos.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque a tutela pretendida esgota o pedido apresentado nos autos, o que é vedado pela disposição expressa no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ademais, trata-se de matéria afeta ao mérito administrativo, no qual somente poderá haver interferência judicial quando se constatar ilegalidade do ato, o que, ao menos nesta análise inicial, não se verifica.
Portanto, deve prevalecer presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/11/2024 18:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/11/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/11/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:20
Declarada incompetência
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19/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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