TJDFT - 0706558-14.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de WALBERNILDO SOUSA LISBOA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicação
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14/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação
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28/01/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Recebo petição inicial, ID 215130486 e os documentos das emendas, IDs 217719207 e 220422845.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. (...) Confiro a esta decisão força de mandado, a fim de que a ré seja citada, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. -
15/12/2024 23:10
Recebidos os autos
-
15/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 23:10
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2024 23:10
Concedida a gratuidade da justiça a WALBERNILDO SOUSA LISBOA - CPF: *12.***.*57-27 (AUTOR).
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12/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/12/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 22:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/11/2024 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/11/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706558-14.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBERNILDO SOUSA LISBOA REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, em princípio, a parte requerente tem o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário.
No entanto, no caso dos autos, observar-se que a requerente reside no ITAPOÃ/DF, já que o condomínio Novo Horizonte é localizado ao lado da cidade satélite mencionada, que já conta com sua casa de justiça desde 05/03/2020, e o requerido é sediado na cidade de São Paulo/SP.
Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Neste caso, como não há ponto de contato entre os critérios de competência territorial estabelecidos pela legislação processual civil, é possível que o magistrado assim o faça, para violar abusos no exercício do direito de escolha, restando claro que não podem as partes sem qualquer critério, ou por desconhecimento, escolherem aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses, isto porque, a autora, neste caso, estaria escolhendo o juízo para decidir a demanda, de acordo com seu interesse, sem observar o seu local de domicílio e também o da empresa requerida, portanto, não há razão para a demanda ser proposta na circunscrição do Paranoá.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos, com a urgência que o caso requer, para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF, com comunicação à Distribuição.
Int.
Paranoá/DF, 5 de novembro de 2024 14:26:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:25
Declarada incompetência
-
30/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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