TJDFT - 0792128-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA MINEIRO BRITO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:12
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:26
Outras decisões
-
26/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/03/2025 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/02/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA MINEIRO BRITO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Competência da Justiça Estadual (10654) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0792128-41.2024.8.07.0016 REQUERENTE: A.
M.
B.
D.
S./REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: IPA-BM INSTITUTO DE PESQUISA E AMP.
AO BOMBEIRO MILITAR Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento denominada obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Antônia Mineiro Brito dos Santos, menor, representada por seu genitor, Wanderson Brito dos Santos, contra o Instituto de Pesquisa e Apoio ao Bombeiro Militar (Colégio Militar Dom Pedro II).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 216731144) Adiamento da petição inicial, conforme ID nº 214370318.
No referido aditamento, a parte autora incluiu como partes demandadas o Distrito Federal e a Associação de Pais, Alunos e mestres do colégio militar dom Pedro II – APAM. É o relatório.
Decido.
O foro competente para processamento da demanda, considerando os novos réus, é a Vara da Fazenda Pública, onde deverá tramitar a presente ação.
Ante o exposto, acolho a emenda de ID 219196439.
Defiro a gratuidade de justiça à autora, por ser menor impúbere e não exercer atividade remunerada e declino da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do DF.
Proceda-se à secretaria a exclusão da parte IPA-BM Instituto de Pesquisa e Amp. ao Bombeiro Militar - CNPJ: 01.***.***/0002-86.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:38
Declarada incompetência
-
29/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2024 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Competência da Justiça Estadual (10654) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0792128-41.2024.8.07.0016 REQUERENTE: A.
M.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: IPA-BM INSTITUTO DE PESQUISA E AMP.
AO BOMBEIRO MILITAR Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
No presente caso, até o momento, não vislumbro a probabilidade do direito.
Pelo o que se pôde entender, o número 7 da autora não foi contemplado no sorteio.
Assim, independentemente de se ter atrelado, num primeiro momento, ao número 7 um nome de criança equivocado em lugar do nome da autora, o fato não a prejudicou.
Repare-se que na listagem juntada ao ID 214370339, pág. 3, o número 7 já está associado corretamente ao nome da autora, constando ela da lista do cadastro de reserva.
Desta forma, sem a demonstração de prejuízo, não há como se entender pela probabilidade do direito, motivo pelo qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Intime-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, poderá designada ao longo do processo.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/11/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2024 17:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/10/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:52
Declarada incompetência
-
16/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
16/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
14/10/2024 19:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
-
14/10/2024 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:43
Declarada incompetência
-
14/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/10/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:25
Declarada incompetência
-
14/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706091-08.2024.8.07.0017
Karine dos Santos Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Ana Cecilia de Freitas Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 13:09
Processo nº 0793830-22.2024.8.07.0016
Marcio Pereira de Andrade
Maria Nilsa Pereira
Advogado: Rafael Santos de Barros e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 18:37
Processo nº 0703540-55.2024.8.07.0017
Perboni &Amp; Perboni LTDA
Joao Ronaldy Aparecido da Silva
Advogado: Roberta Rocha Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 14:47
Processo nº 0723751-63.2024.8.07.0001
Helvidio Nunes de Barros Neto
Viviane Basto Alo
Advogado: Helvidio Nunes de Barros Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:11
Processo nº 0711672-52.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ivo Rodrigues Elias
Advogado: Tereza Valeria Blaskevicz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 18:16