TJDFT - 0741544-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:28
Outras decisões
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25/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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22/06/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:41
Outras decisões
-
29/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 11:53
Outras decisões
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14/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/05/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:38
Outras decisões
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29/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 08:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:24
Outras decisões
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25/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/04/2025 15:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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12/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/03/2025 19:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:32
Outras decisões
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:12
Publicado Ata em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0741544-15.2024.8.07.0001 Réu: REU: GABRIEL PEREIRA DA SILVA, ISRAEL GOMES DE LUCENA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 de março de 2025, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; a Promotora de Justiça, Dra.
JULIANA VIEIRA AVILA CHAGAS; a Dra.
RAQUEL ALVES GENTIL, OAB/DF 67319, e a Dra.
AMANDA VICTORIA PRADO LAGES, OAB/DF 54923, pela defesa de GABRIEL PEREIRA DA SILVA; e a Dra.
LOHANA DA SILVA MIRANDA, OAB/DF 63473, e a Dra.
DANIELLE CHRISTINE SILVA BATISTA, OAB-DF 39655, pela defesa de ISRAEL GOMES DE LUCENA, foi aberta a Audiência nos autos da Ação 0741544-15.2024.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de GABRIEL PEREIRA DA SILVA e ISRAEL GOMES DE LUCENA.
Inquirida a senhora Em segredo de justiça, vítima.
Inquirido o senhor Em segredo de justiça, vítima.
Inquirido o senhor Em segredo de justiça, vítima.
Inquirido o senhor ANDERSON RODRIGUES BANDEIRA, PMDF, testemunha compromissada.
Inquirido o senhor GIORGIO SOARES DE ALENCAR, agente de polícia, testemunha compromissada.
Inquirida a senhora NAYARA GUEDES SOUZA DE MEDEIROS, PMDF, testemunha compromissada.
Inquirida a senhora Em segredo de justiça, testemunha compromissada.
Foram interrogados os acusados GABRIEL PEREIRA DA SILVA, ISRAEL GOMES DE LUCENA, devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O MP apresentou alegações finais, nos seguintes termos: “MM Juiz, o Ministério Público pugna pela procedência da pretensão punitiva da sociedade, haja vista que os fatos narrados na inicial acusatória restaram inequivocamente comprovados nos autos.
A materialidade do delito está consubstanciada por meio de documentos juntados aos autos.
A autoria do acusado restou clara diante do conjunto probatório inquisitorial e judicial carreado.
Na delegacia, os acusados GABRIEL e ISRAEL negaram a prática do roubo descrito na denúncia e, em juízo, o acusado GABRIEL igualmente negou o fato, mas informou que estava na companhia de ISRAEL, PEDRO e ERICK, mas o roubo foi praticado por PEDRO e ERICK, ou seja, anúncio do assalto e que sua função era apenas esconder os telefones subtraídos para vende-los depois para pagar dívidas e o valor apurado seria dividido para os quatro.
Por sua vez, o acusado ISRAEL, por sua vez, confessou o fato, afirmando estar embriagado e na companhia de GABRIEL, PEDRO e ERICK, sendo que a ideia partiu de PEDRO e aceitou participar para apurar dinheiro para pagar dívida de PEDRO, atendendo ao disposto no artigo 197 do CPP.
Todavia, a negativa de autoria do roubo descrito na denúncia por GABRIEL restou totalmente dissociada da prova existente nos autos, em especial, pela delação de ISRAEL, pela oitiva das vítimas LAYANE, PEDRO e HEITOR que informaram que foram abordadas por cinco elementos que anunciaram o assalto, simulando o porte de arma sob as vestes, com participação efetiva de todos os assaltantes no fato, e pelas testemunhas RIVIANE, motorista de Uber que o pegou no local dos fatos e levou até o local da prisão e testemunhas ANDERSON, GIORGIO e NAYARA, bem como pela sua prisão em flagrante na posse dos celulares apreendidos, reconhecimento realizados por elas e imagens da câmera de segurança do prédio onde foram presos.
O relato revela a dinâmica do fato em consonância com a denúncia.
Com isso, constata-se que está coeso o acervo probatório existente nos autos, de modo a comprovar a ocorrência da infração e suas circunstâncias.
A conduta é antijurídica, porquanto contrária ao direito, não estando acobertada por quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no ordenamento jurídico-penal pátrio.
Por fim, constata-se tratar-se de fato culpável, uma vez os acusados eram capazes de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se portar de acordo com tal entendimento, lhe sendo exigível, portanto, portar-se de maneira diversa pela qual agiu.
Na dosimetria da pena, deve ser considerada a prática do crime contra três vítimas e a atenuante da confissão espontânea para o acusado ISRAEL.
Depoimento(s) e interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “De modo a utilizar a tecnologia hoje existente em favor deste Juízo e das partes, em seus trabalhos, segue abaixo o resumo GPT da transcrição realizada pelo TEAMS, o que não afasta a preponderância da gravação, e nem dispensa a verificação pelas partes do resumo, para identificação de eventual(is) incongruência(s). À Defesa, para alegações finais”.
A vítima Em segredo de justiça relatou em seu depoimento que estava com os amigos Pedro, Heitor e uma quarta pessoa, cujo nome não se recorda, assistindo a uma semifinal de um jogo em um bar próximo à sua residência na Asa Norte, Brasília.
Ao retornarem caminhando para casa, por volta de 1h da madrugada do dia 26/09/2024, foram surpreendidos por três indivíduos desconhecidos.
Os assaltantes abordaram o grupo de maneira repentina, exigindo agressivamente que entregassem os celulares.
Um dos amigos de Layana correu em busca de ajuda, sendo perseguido por um dos criminosos.
Layana mencionou que a região (quadra 410 Norte) é conhecida por ser perigosa.
Inicialmente, ela pensou que pudesse ser uma brincadeira de mau gosto, mas rapidamente percebeu a gravidade da situação ao testemunhar agressões físicas e ameaças.
Embora não tenha visto claramente armas durante a abordagem, os criminosos insinuavam portar alguma arma, o que deixou Layana extremamente assustada e paralisada.
Após o roubo dos celulares, Layana e os dois amigos que permaneceram no local correram até um comércio próximo para pedir ajuda, utilizando um celular emprestado para acionar a polícia.
Coincidentemente, encontraram imediatamente uma viatura policial que patrulhava a área.
Os policiais (entre eles Nayara e outro identificado como Soares) colocaram as vítimas na viatura, iniciando uma busca pelos assaltantes com base no rastreamento do telefone roubado, cujo IMEI foi fornecido por uma das vítimas.
Os assaltantes foram localizados no Noroeste, onde tentavam ingressar em um prédio residencial utilizando um veículo de aplicativo (Uber).
Layana e os demais amigos foram conduzidos para duas delegacias, inicialmente para uma especializada em crimes envolvendo menores e posteriormente para outra delegacia, onde foi realizado o reconhecimento dos suspeitos presos.
A vítima reconheceu dois dos três assaltantes pessoalmente na delegacia, especialmente um indivíduo identificado como Pedro, que segundo ela, tinha uma atitude intimidadora e desafiadora diante da polícia.
O terceiro suspeito, identificado posteriormente como Gabriel, não foi reconhecido imediatamente por Layana pessoalmente, mas sim por foto.
Layana destacou que reconheceu claramente os assaltantes pelas roupas que utilizavam durante o crime, pela aparência física e, principalmente, pela atitude ameaçadora demonstrada no momento do assalto e posteriormente na delegacia.
Ela mencionou que conseguiu recuperar o celular roubado graças à rápida ação da polícia, elogiando os policiais pela eficiência e agilidade.
A vítima relatou ainda impactos emocionais e psicológicos significativos após o assalto, mencionando que ficou muito abalada, deixando de praticar atividades cotidianas, como corridas ao ar livre, por medo de uma nova abordagem criminosa.
Layana também confirmou que havia ingerido bebida alcoólica naquela noite, porém estava plenamente consciente dos acontecimentos.
Sobre questionamentos adicionais sobre detalhes da abordagem, confirmou que houve ameaças e empurrões por parte dos assaltantes, reforçando a gravidade e o impacto emocional sofrido pela vítima.
A vítima Em segredo de justiça informou que estava em companhia de Layana, Heitor e mais um amigo, cujo nome não recorda, no momento em que sofreram um roubo na madrugada do dia 26/09/2024, por volta de 1h, na 410 Norte.
Segundo relatou, eles estavam caminhando do bar Mendes, localizado na 410 Norte, em direção à casa de Layana, na comercial da 209 Norte, quando foram abordados por cerca de cinco indivíduos que chegaram por trás.
Durante a abordagem, os autores anunciaram o assalto exigindo os celulares, simulando portar armas, com as mãos nos bolsos.
Pedro esclareceu que não chegou a visualizar nenhuma arma efetivamente.
Afirmou que ele, Heitor e Layana entregaram os celulares, porém um quarto amigo reagiu ao assalto e fugiu correndo, sendo perseguido por pelo menos dois dos assaltantes.
Após o roubo, ele e seus amigos correram até uma cafeteria próxima (Frans Café), onde solicitaram auxílio.
Uma viatura policial que passava pelo local imediatamente prestou socorro às vítimas, realizando o rastreamento do celular roubado, conseguindo, assim, localizar os envolvidos inicialmente na 410 Norte e, posteriormente, no Noroeste, onde os assaltantes tinham fugido utilizando um carro de aplicativo (Uber).
A polícia efetuou a prisão dos envolvidos e recuperou os aparelhos celulares das vítimas.
Pedro relatou ainda que, na delegacia, teve contato visual com dois indivíduos presos (Israel e Gabriel), reconhecendo, sem nenhuma dúvida, Gabriel como um dos assaltantes.
Embora não tivesse certeza sobre Israel, o motorista do Uber presente na delegacia confirmou que ambos tinham entrado juntos no veículo após o roubo.
Por fim, confirmou que conseguiu recuperar o aparelho celular roubado.
A vítima Em segredo de justiça relatou que estava acompanhado por Layana, Pedro e mais um amigo, cujo nome não mencionou, no momento em que sofreram um roubo no dia 26/09/2024, por volta de 1h da madrugada, na quadra 410 Norte.
Eles foram abordados por cinco indivíduos que exigiram a entrega dos celulares, simulando estarem armados, mantendo as mãos dentro dos bolsos e ameaçando as vítimas.
Um dos amigos conseguiu fugir durante a abordagem, mas Heitor não soube informar quantos assaltantes correram atrás dele.
Após o crime, Heitor utilizou o rastreamento do próprio telefone para auxiliar a polícia na localização dos assaltantes.
Posteriormente, a polícia conseguiu prender dois suspeitos.
Na delegacia, Heitor afirmou não ter conseguido reconhecer claramente os envolvidos, justificando que o local do assalto estava escuro, a abordagem foi muito rápida, e os assaltantes estavam com capuzes parcialmente cobrindo os rostos, dificultando a identificação.
Questionado sobre reconhecer alguém na delegacia, Heitor afirmou não se lembrar de ter feito reconhecimento, nem mesmo de quem especificamente teria tomado seu celular.
Ele ainda afirmou ter percebido que os indivíduos presos na delegacia já estavam sem os casacos utilizados durante o assalto, vestindo roupas diferentes daquelas usadas no momento do crime.
Por fim, confirmou que conseguiu recuperar seu celular.
O Sargento Anderson Rodrigues Bandeira informou que tomou conhecimento do roubo ocorrido na 410 Norte por meio do acionamento via Copom (Centro de Operações da PMDF).
Ao chegar ao local, as vítimas relataram que cinco indivíduos anunciaram um assalto, simulando estar armados, e subtraíram celulares das vítimas.
Por meio do rastreamento do celular de uma das vítimas, os policiais conseguiram localizar dois suspeitos em um prédio no Setor Noroeste.
No momento da abordagem, nenhum objeto roubado foi encontrado diretamente com os indivíduos, porém, um dos celulares foi localizado próximo aos suspeitos, escondido em um arbusto, após tocar em ligação feita pelos policiais.
As imagens de câmeras de segurança do prédio confirmaram que um dos indivíduos havia escondido o celular no local.
Além disso, uma motorista de Uber relatou ter transportado os dois indivíduos da região próxima ao local do crime até o prédio no Noroeste.
Os suspeitos chegaram a assumir a prática do delito e mencionaram uma terceira pessoa envolvida, que teria chegado em outro veículo.
O policial ressaltou que os dois suspeitos inicialmente demonstraram indícios físicos de que tentariam fugir, razão pela qual foram algemados.
Posteriormente, ambos foram reconhecidos pelas vítimas na delegacia.
O policial esclareceu não ter participado diretamente da prisão de um eventual terceiro suspeito, concentrando-se apenas na abordagem dos dois indivíduos inicialmente localizados.
O agente de polícia Giorgio Soares de Alencar esclareceu que atuou na investigação após o roubo ocorrido na Asa Norte.
Sua atuação específica foi em diligências relacionadas à identificação e localização dos demais envolvidos no crime, além dos dois indivíduos já presos (Gabriel e Israel).
Segundo Giorgio, após serem presos, Gabriel e Israel apontaram um terceiro indivíduo chamado Pedro como participante do crime.
Giorgio e a equipe foram então até a residência desse suspeito, onde Pedro confirmou estar acompanhado dos indivíduos Gabriel, Israel e outro indivíduo chamado Eric, porém negou participação direta no roubo.
Pedro teria afirmado à equipe que foram Gabriel, Israel e Eric que efetivamente anunciaram o roubo e subtraíram os celulares das vítimas, alegando que ele, Pedro, apenas acompanhava o grupo sem participar diretamente.
Além disso, o policial informou que tentaram localizar o quarto envolvido, Eric, buscando-o na casa de sua avó na Asa Sul, mas não tiveram êxito nessa localização, já que Pedro não soube indicar precisamente o endereço.
Giorgio destacou que não teve contato direto com as vítimas durante a investigação, limitando-se às diligências para localizar os suspeitos adicionais.
Sua participação na investigação se encerrou após essas diligências.
A PMDF Nayara Guedes Sousa de Medeiros informou que foi acionada pelo Centro de Operações (Copom) após um roubo ocorrido nas proximidades da comercial da 210/410 Norte.
Ao chegar ao local, encontrou as vítimas, que relataram que 4 ou 5 indivíduos anunciaram o assalto simulando estarem armados, exigiram os celulares e fugiram em seguida.
Por meio do rastreamento de um dos celulares roubados, a equipe da policial chegou até um prédio na região do Noroeste.
Ao chegarem no local indicado, encontraram dois suspeitos próximos ao local apontado pelo rastreamento.
Com eles, inicialmente, não foram encontrados os celulares roubados.
Entretanto, após ligarem para um dos aparelhos, o telefone tocou em arbustos próximos aos suspeitos, confirmando que eles haviam escondido os celulares.
Imagens das câmeras de segurança do prédio mostraram que os dois indivíduos chegaram ao local em um Uber, e, ao desembarcarem, esconderam os aparelhos roubados nos arbustos.
No local, a policial conversou com a motorista do Uber, que confirmou ter transportado os dois indivíduos desde a comercial da 409/410 até o prédio no Noroeste.
Inicialmente, os dois indivíduos negaram envolvimento, mas após confrontados com as imagens das câmeras, admitiram participação no crime, embora afirmassem não terem anunciado diretamente o assalto.
Na delegacia (5ª DP da Asa Norte), a policial acompanhou as vítimas, que reconheceram os acusados sem dúvidas.
Em segredo de justiça relatou que trabalhava como motorista de aplicativo (InDriver) quando recebeu um chamado na madrugada para buscar passageiros na quadra 410 Norte, com destino ao Setor Noroeste.
Ao chegar ao local, observou movimentação policial na quadra, o que chamou sua atenção.
Quase cancelou a viagem devido à demora dos passageiros, que chegaram muito ofegantes, alegando que haviam descido correndo as escadas da casa da avó, localizada no prédio.
Desconfiada, observou atentamente os dois passageiros durante a viagem.
Um deles vestia uma camisa branca e o outro azul.
A corrida foi solicitada para pagamento em dinheiro, o que aumentou sua suspeita, especialmente considerando a hora avançada e o destino ao Noroeste.
Durante o trajeto, os passageiros solicitaram um carregador emprestado, mas Riviane disse não ter.
Ela percebeu que os dois rapazes conversavam em tom baixo e pareciam muito nervosos.
Nesse momento, Viviane começou a suspeitar que poderia ser vítima de um assalto, embora não tenha sofrido ameaças ou agressões diretas durante o trajeto.
Ao chegar ao destino, um dos passageiros (vestido de azul) pediu que aguardasse um pouco, alegando que pediria ao porteiro para rotear a internet para realizar o pagamento via Pix.
Enquanto isso, o outro rapaz (camisa branca) saiu rapidamente em direção aos blocos, aparentando estar fugindo ou escondendo algo.
Cerca de dez minutos depois, viaturas policiais chegaram ao local.
Os policiais revistaram o rapaz que estava na portaria e se dirigiram ao veículo da testemunha após o porteiro informar que ela havia trazido os suspeitos até ali.
Viviane foi orientada pelos policiais a descer do veículo, momento em que explicaram que os rapazes haviam cometido um arrastão na 410 Norte, roubando celulares.
Durante as buscas realizadas pela polícia, foram encontrados diversos celulares escondidos nos arbustos dos prédios próximos, indicando que o passageiro de camisa branca os havia escondido.
Os policiais revistaram também o carro de Viviane, mas nada ilícito foi encontrado.
A testemunha esclareceu à polícia que não conhecia os rapazes, apresentando o aplicativo como prova de que havia apenas realizado uma corrida.
Ressaltou também que um dos rapazes havia dito inicialmente que sua mãe faria o pagamento via Pix ao chegarem ao destino, mas posteriormente mudou a versão, dizendo que pediria internet emprestada ao porteiro.
Viviane não recebeu o pagamento da corrida.
Foi conduzida à delegacia pela polícia, onde permaneceu desde a madrugada até aproximadamente 7 horas da manhã, quando concluiu seu depoimento.
Israel Gomes de Lucena, em seu interrogatório, admitiu que participou do roubo na noite em questão junto com Gabriel Pereira, Pedro Navarro e Eric.
Ele afirmou que a ideia de cometer o crime partiu de Pedro Navarro e que aceitou participar porque estava embriagado e agiu por impulso.
Israel declarou nunca ter praticado crimes desse tipo anteriormente, embora tenha um histórico de infrações quando menor de idade.
Segundo Israel, seu objetivo ao participar do crime foi ajudar Pedro Navarro, pois este estaria precisando de dinheiro para pagar dívidas, embora não soubesse especificar quais seriam essas dívidas.
Israel confessou que teve participação ativa no crime, admitindo que tomou diretamente o celular de uma das vítimas.
Após o crime, ele confirmou que, junto com Gabriel, Navarro e Eric, fugiu utilizando um veículo de aplicativo (Uber) até a casa de Pedro Navarro, local onde foram abordados e presos pela polícia.
Israel não acrescentou mais informações ao interrogatório quando perguntado.
Gabriel Pereira da Silva, em seu interrogatório, negou ter participado diretamente do momento em que o assalto foi anunciado às vítimas, afirmando que não teria dado voz de assalto.
Reconheceu, no entanto, que estava presente e acompanhava os outros envolvidos: Israel, Pedro e mais uma quarta pessoa, identificada por ele como Eric.
Gabriel esclareceu que foi responsável por guardar os celulares roubados, escondendo-os em arbustos próximos ao prédio para onde se dirigiram após o crime.
Ele afirmou que, no momento da chegada da polícia, colaborou com os policiais indicando onde havia escondido os aparelhos, após ser solicitado pelos agentes.
Sobre os motivos do crime, Gabriel relatou que estava bebendo com os demais e que foi influenciado por Pedro, em um momento que descreveu como de "fraqueza".
Informou que nunca havia praticado roubo anteriormente e que não possui antecedentes criminais.
Gabriel afirmou ainda que tinha conhecimento de que os celulares roubados seriam vendidos posteriormente e que pretendia usar o valor para quitar dívidas pessoais adquiridas em festas.
Confirmou que é usuário de drogas, especificamente maconha.
O réu informou ao Ministério Público que ainda não havia decidido quanto cada um ficaria com a venda dos celulares, mas que o valor obtido seria dividido entre ele, Israel, Pedro e Eric, totalizando quatro pessoas.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
19/03/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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19/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:29
Publicado Ata em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 21:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:22
Outras decisões
-
27/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:58
Outras decisões
-
14/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:20
Desmembrado o feito
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:44
Outras decisões
-
05/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:48
Outras decisões
-
04/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0741544-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA SILVA, ISRAEL GOMES DE LUCENA, PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA CERTIDÃO Fica a defesa de PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA intimada para tomar ciência da diligência de ID 224276060, informa que sua testemunha arrolada não foi encontrada para ser intimada da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:30:15.
GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA FILHO.
Diretor de Secretaria Substituto. -
31/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 00:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 00:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 00:49
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 00:47
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 00:45
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 00:44
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 00:42
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 00:35
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 00:33
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 00:29
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 00:23
Expedição de Mandado.
-
11/01/2025 23:52
Expedição de Ofício.
-
11/01/2025 23:49
Expedição de Ofício.
-
02/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 17:44
Outras decisões
-
25/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:25
Outras decisões
-
11/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:26
Outras decisões
-
08/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:13
Outras decisões
-
07/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/11/2024 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:46
Revogada a Prisão
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Alvará de soltura
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Alvará de soltura
-
04/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741544-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA SILVA, ISRAEL GOMES DE LUCENA, PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo novamente a Defesa de PEDRO NAVARRO, no prazo derradeiro de 05 dias, conforme decisão de ID n. 213428187.
Por outro lado, ante a decisão de ID n. 215345248, que revogou a prisão do réu ISRAEL e lhe impôs medidas cautelares, manifeste-se o MP sobre a extensão do benefício ao réu GABRIEL, ante a folha penal de ID n. 213488336, em 05 dias.
Faculto à Defesa de GABRIEL apresentar documentos comprobatórios de residência e de trabalho, nesse prazo. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 00:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 00:05
Outras decisões
-
28/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:08
Outras decisões
-
23/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 13:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/10/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:27
Juntada de Alvará de soltura
-
22/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:19
Revogada a Prisão
-
22/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
03/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:29
Outras decisões
-
02/10/2024 13:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/10/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:32
Juntada de Alvará de soltura
-
01/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Criminal de Brasília
-
01/10/2024 18:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/10/2024 18:13
Juntada de mandado de prisão
-
01/10/2024 18:10
Juntada de mandado de prisão
-
01/10/2024 18:09
Juntada de mandado de prisão
-
01/10/2024 18:09
Juntada de mandado de prisão
-
01/10/2024 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 13:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/09/2024 13:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/09/2024 13:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/09/2024 13:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/09/2024 13:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/09/2024 13:07
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/09/2024 11:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/09/2024 11:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/09/2024 11:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 10:07
Juntada de gravação de audiência
-
27/09/2024 08:47
Juntada de laudo
-
26/09/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/09/2024 09:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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