TJDFT - 0703107-79.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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04/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 23:13
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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03/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:41
Outras decisões
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27/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/05/2025 17:50
Juntada de comunicação
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23/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703107-79.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G.
R.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA RAMALHO DA SILVA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reitere-se o ofício de ID 231686419 para que o Banco de Brasília – BRB vincule a conta judicial n° 000130011275 (numeração PJe 2º grau:07175509220238070000) aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:12
Outras decisões
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12/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703107-79.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G.
R.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA RAMALHO DA SILVA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: G.
R.
D.
F. em face de EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. 2.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. 3.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado. 4.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 5.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor. 6.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora. 7.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê ciência o Ministério Público.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:05
Outras decisões
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26/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/03/2025 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 23:21
Juntada de Petição de comprovante
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703107-79.2023.8.07.0019 REQUERENTE: G.
R.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA RAMALHO DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pessoalmente, via sistema (Domicílio Judicial Eletrônico), para cumprimento da obrigação de fazer fixada pela sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:12
Outras decisões
-
20/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/02/2025 18:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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12/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GIOVANA RAMALHO DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de GIOVANA RAMALHO DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703107-79.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA RAMALHO DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, sob o fundamento de que a sentença que que julgou procedente o pedido autoral foi omissa quanto à análise completa da alegação de carência e urgência, bem como quanto à proporcionalidade do valor indenizatório (ID 220785736). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a sentença atacada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
Com efeito, no que toca à alegação de omissão, não constato a existência de vício passível de análise e consequente modificação da decisão, mesmo porque o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para a formação do juízo meritório e o seu consequente pronunciamento motivado. 9.
Outrossim, a despeito da alegação de desproporcionalidade da indenização a título de danos morais, para a fixação do quantum indenizatório, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade foram utilizados na fundamentação conforme o livre convencimento do julgador, tudo conforme disposto nos itens 38 a 45 da sentença de ID 220062194. 10.
Quanto ao mais, não se vislumbrando omissão na sentença ora atacada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, pelo que não se prestam os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). 11.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 10.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 11.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/12/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GIOVANA RAMALHO DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703107-79.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA RAMALHO DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento do feito em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifico que a audiência designada para o dia 12/03/2024 foi infrutífera, ante o não comparecimento da parte autora (ID 189697920). 3.
Nesses moldes, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a sua ausência, apesar de devidamente cientificada acerca da data marcada, conforme o seguinte expediente eletrônico: 4.
Após, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para julgamento. 5.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:06
Outras decisões
-
26/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:46
Outras decisões
-
25/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GIOVANA RAMALHO DE FREITAS em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
12/03/2024 16:41
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 20:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a G. R. D. F. - CPF: *19.***.*64-92 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 20:09
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
17/10/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 04:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 04:04
Recebidos os autos
-
14/04/2023 04:04
Deferido o pedido de G. R. D. F. - CPF: *19.***.*64-92 (AUTOR).
-
14/04/2023 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/04/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:13
Recebidos os autos
-
13/04/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 21:23
Recebidos os autos
-
13/04/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/04/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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