TJDFT - 0705747-55.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 22:02
Recebidos os autos
-
18/05/2025 22:02
Outras decisões
-
08/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705747-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PEDRO HENRIQUE LEAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Como se observa dos autos, o processo foi extinto sem a resolução do mérito antes da citação, não sendo caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar, razão pela qual não há necessidade de citação do réu para apresentar contrarrazões. 2.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A sentença foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se desnecessária, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. 2. É entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJDFT, Acórdão 1839246, 07039688820248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Diante disso, remeta-se os autos ao E.
TJDFT para análise da apelação interposta.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:12
Outras decisões
-
15/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705747-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PEDRO HENRIQUE LEAL DA SILVA SENTENÇA 1.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de PEDRO HENRIQUE LEAL DA SILVA. 2.
O autor foi intimado para realizar o seu cadastro junto ao PJe, nos termos da Portaria GC 160 de 11/10/2017. 3.
Por meio da petição de ID 212295178, foi apresentado pedido de reconsideração pela parte autora. 4.
Decido. 5.
Conforme se observa da decisão de ID 211367361, a parte autora foi intimada para realizar o seu cadastro no PJe, porém, se recusa a cumprir a determinação judicial, sob o argumento de que é um ente despersonalizado e não precisa proceder ao cadastramento. 6.
O art. 246, § 1º, do CPC preconiza que as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e as empresas de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, de modo a viabilizar o recebimento de citações e intimações por meio de sistema.
Por sua vez, a Portaria GC 160 de 11/10/2017 regulamenta o referido artigo no âmbito do TJDFT. 7.
Ademais, firmou-se o entendimento de que tal cadastro é obrigatório, inclusive para os entes despersonalizados, e constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a sua inobservância autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito. 8.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
ORDEM DE EMENDA.
CADASTRAMENTO DA PARTE AUTORA NO PORTAL DO SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 2.
A despeito de o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios deter natureza jurídica de condomínio, entidade despersonalizada, imputa-se à autora a obrigação de manter cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos (PJe), para efeito de recebimento de citações e intimações, eis que possui aptidão para ter direitos e deveres por força de lei e, apesar de não ter personalidade jurídica, possui legitimidade e capacidade processual, devendo se sujeitar ao cadastro eletrônico, em observância aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT 0707507-15.2022.8.07.0006 1814183, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). 9.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 10.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 11.
Promova-se a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD. 12.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:06
Outras decisões
-
28/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:25
Outras decisões
-
20/06/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:05
Outras decisões
-
30/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 11:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:41
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 17:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
09/10/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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