TJDFT - 0701747-52.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:30
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 19:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/03/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701747-52.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 212422259, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701747-52.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico e dou fé que além dos valores deferidos para levantamento, constam depositados nas contas judiciais os seguintes valores: Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:51
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701747-52.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: JORRANNY ENEIAS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DAYCOVAL S/A propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de JORRANNY ENEIAS LIMA, em 21/03/2022 14:39:27, partes qualificadas.
Inicialmente, foi ajuizada ação de busca e apreensão, a qual foi convertida em ação de execução no ID 153531435.
Após diversas tentativas frustradas de citação da parte ré, o exequente requereu a realização de arresto nas contas da executada (R$ 28.544,91 - ID 178451400), o que foi deferido no ID 188112346.
Resultado o arresto parcialmente frutífero (R$ 3.124,97 - ID 190228398).
A executada compareceu espontaneamente aos autos no ID 189882643, apresentando impugnação à penhora, sob alegação de que a quantia de R$2.415,27 se trata de verba salarial e, portanto, impenhorável.
A executada foi reputada citada em razão do seu comparecimento aos autos (ID 198408437).
O exequente manifestou-se no ID 207018618, requerendo a manutenção do bloqueio.
Decido.
Sopesando o comparecimento espontâneo da executada aos autos, converto o arresto em penhora.
A executada impugnou o bloqueio/arresto realizado em suas contas da quantia de R$ 2.415,27, alegando que se trata de verba salarial.
Com efeito, o contracheque juntado pela executada (ID 189884904) e o extrato de sua conta do mês de março de 2024 (ID 189884905) demonstram que a quantia bloqueada de R$ 2.415,27 é oriunda de seu salário.
Neste ponto, importa tecer algumas considerações acerca do inciso IV do art. 833 CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos, dentre outras espécies de remuneração, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, no sentido de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320. “Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna do devedor, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna do devedor, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.” Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, aratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender as necessidades do devedor, mantendo uma subsistência digna.
Na situação em testilha, o contracheque juntado pela executada no ID 189884904 comprova que ela recebeu salário de R$2.569,87 no mês do bloqueio.
Ponderando que a presente execução se arrasta desde 2022, e a executada sequer tinha sido encontrada para citação, reputo que o percentual de 30% do valor recebido mensalmente pela parte executada (R$2.569,87) em março de 2024 não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família.
Portanto, 30% do salário do executado equivale a R$ 770,96, quantia que deverá ser revertida ao credor.
O remanescente de R$ 1.798,90 deverá ser desconstituído em favor da parte devedora.
Lado outro, observo que os demais valores bloqueados (R$503,84, R$177,24 e R$18,52 – ID 190228399) não foram impugnados, logo, devem ser revertidos ao exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Após a preclusão, defiro o levantamento de ID 190228399: 1) R$ 770,96, R$503,84, R$177,24 e R$18,52, mais acréscimos, ao credor BANCO DAYCOVAL S/A.
Patrono não tem poderes para receber e dar quitação (ID 119034481); 2) R$ 1.798,90, mais acréscimos, ao devedor JORRANNY ENEIAS LIMA.
Faculto a indicação de conta para transferência dos valores.
Deverá o executado juntar nova procuração assinada de próprio punho, ou com assinatura digital pelo ICP-BRASIL ou gov.br, sob pena de exclusão da representação processual ID 189884907.
Após, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
03/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:05
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE), JORRANNY ENEIAS LIMA - CPF: *48.***.*32-13 (EXECUTADO).
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09/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:07
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/03/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 29/09/2023.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2023 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR) em 21/11/2022.
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 12:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR) em 21/10/2022.
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22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2022 18:46
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 14:39
Distribuído por sorteio
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21/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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