TJDFT - 0788083-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:18
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 08:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA ABREU em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/11/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0788083-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE BATISTA ABREU REU: GOLD COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA APARELHOS ELETROELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a empresa requerida se abstenha de cobrar a quantia de R$ 70,00, referente a taxa de orçamento, e que proceda à imediata restituição do aparelho de ar-condicionado que foi deixado pelo autor em seu estabelecimento para fins de avaliação.
Para tanto, fundamenta seu pleito na abusividade da cobrança, a qual não foi previamente informada ao consumidor.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 2 de outubro de 2024, às 14:36:50.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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