TJDFT - 0725997-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E REVENDEDORES DE SUCATAS E DERIVADOS EM GERAL DE BRASILIA - DF - ACRSDGB-DF em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:04
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:17
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E REVENDEDORES DE SUCATAS E DERIVADOS EM GERAL DE BRASILIA - DF - ACRSDGB-DF em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:55
Outras decisões
-
06/12/2024 17:55
em cooperação judiciária
-
06/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E REVENDEDORES DE SUCATAS E DERIVADOS EM GERAL DE BRASILIA - DF - ACRSDGB-DF em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725997-14.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E REVENDEDORES DE SUCATAS E DERIVADOS EM GERAL DE BRASILIA - DF - ACRSDGB-DF REQUERIDO: LUCIO DANIEL FERNANDES *01.***.*94-00, LUCIO DANIEL FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, faculto à parte autora juntar aos autos balanço patrimonial para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Ademais, deverá esclarecer se tanto a pessoa física como a pessoa jurídica são associados, haja vista que incluiu ambos no polo passivo, bem como indicar o seu endereço eletrônico e telefone, nos termos do art. 2º, §1º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”.
Prazo de15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas, bem como de descadastramento do juízo 100% digital.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2024 09:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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