TJDFT - 0745679-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:15
Outras decisões
-
10/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:52
Outras decisões
-
28/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745679-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER HONORATO ROCHA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada, no prazo de 02 dias, a informar se a conta bancária indicada no id. 230558077 é corrente ou poupança.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745679-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER HONORATO ROCHA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se autor e ré para fornecerem seus dados bancários no prazo de cinco dias.
Após, expeça-se alvará de transferência referente ao depósito judicial sob o id. 225551080 para a conta bancária do autor, uma vez que a mensalidade de janeiro de 2025 já foi paga à ré via boleto - id. 227311459.
Ademais, expeça-se alvará de transferência referente aos depósitos das mensalidades de novembro e dezembro de 2024 - ids. 222304021 e 222304023 - para a conta bancária da ré.
Advirto à ré que deverá continuar fornecendo ao autor boleto para pagamento das mensalidades no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), conforme decisão sob o id. 223049111.
Caso não seja cumprida a decisão, o autor deverá comprovar o descumprimento e realizar o pagamento via depósito judicial.
Por fim, intimem-se as partes para especificarem provas, caso desejem, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:02
Outras decisões
-
25/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
23/01/2025 19:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/01/2025 01:04.
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:09
Outras decisões
-
20/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745679-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER HONORATO ROCHA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para se manifestar sobre a alegação constante em id. 222730772, no prazo de 5 dias.
Caso não sejam disponibilizados os novos boletos, fica o autor autorizado a depositar judicialmente o importe, conforme já decidido na decisão sob id. 221930718.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:35
Outras decisões
-
15/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745679-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER HONORATO ROCHA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024, fica a parte autora intimada para comprovar os depósitos judiciais das mensalidades, mês a mês, a contar do mês de novembro/2024, oportunidade na qual deverá informar se houve o cumprimento integral da liminar concedida, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de janeiro de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
06/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília
-
01/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
01/01/2025 15:42
Outras decisões
-
01/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
01/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/12/2024 17:02.
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26/12/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
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23/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 20:12
Recebidos os autos
-
23/12/2024 20:12
Deferido o pedido de CLEBER HONORATO ROCHA - CPF: *16.***.*87-15 (AUTOR).
-
23/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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23/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2024 01:58.
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18/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:30
Outras decisões
-
26/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2024 01:53.
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21/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:38
Outras decisões
-
18/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745679-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER HONORATO ROCHA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SGAS 915, Lote 68, Bloco A, 2º Subsolo, Sala 12, Edifício Advance 2 Andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Trata-se de ação de conhecimento fazer ajuizada por CLEBER HONORATO ROCHA em desfavor de UNIMED NACIONAL, partes qualificadas.
Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde oferecido pela ré, na modalidade coletivo por adesão, desde 2017.
Informa que foi surpreendido, no dia 09/10/2024, com e-mail que informava que o seu plano de saúde seria cancelado no dia 31/10/2024.
Assevera que tal e-mail foi encaminhado ao seu ex-empregador - Cartório do 5º Ofício de Taguatinga.
Alega que foi diagnosticado, em janeiro de 2018, com carcinoma de orofaringe metastático e, atualmente, encontra-se em tratamento contínuo de imunoterapia, a cada 21 dias, para prevenir a progressão da doença e o risco de morte.
Requer em sede de tutela de urgência: “a concessão liminar, inaudita altera parte, da tutela de urgência para, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) de R$1.000,00 (mil reais), determinar à Ré que mantenha o plano de saúde do Autor ativo com as mesmas condições e com as mesmas coberturas e que assegure a continuidade do tratamento de imunoterapia ora em curso, além de outros tratamentos e/ou procedimentos determinados por critérios médicos;” Cópia do comunicado por e-mail no documento de id. 215127899.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, vislumbro a plausibilidade do direito do autor.
Nos termos da Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Na hipótese, observa-se que o plano de saúde foi contratado na modalidade coletivo por adesão, submetendo-se, em decorrência, às normas consumeristas, nos termos do referido verbete sumular, inclusive no que tange à responsabilidade solidária dos fornecedores de serviço.
Nesse passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
A partir da tese fixada, tem-se que, embora a rescisão unilateral seja uma faculdade da operadora, se revela abusiva quando ocorre no interregno de tratamento de saúde necessário para a preservação da incolumidade física do beneficiário.
No caso, o autor faz tratamento venoso com imunoterapia, a cada 21 dias, para tratar carcinoma de orofaringe metastático, conforme relatório médico subscrito pelo médico Márcio Almeida Paes, CRM-DF, no id. 215126038, que evidencia a necessidade da manutenção do plano de saúde para continuidade dos atendimentos médicos prescritos.
Embora a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) não trate expressamente sobre o cancelamento unilateral pelas operadoras de saúde, o art. 23 da Resolução Normativa n. 557, de 14 de dezembro de 2022, da Agência Nacional de Saúde - ANS, prevê que as condições para rescisão do contrato ou suspensão da cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes.
Já a Resolução nº 509 de 2022, da ANS, estabelece no Anexo I as condições para que procedam à rescisão, quais sejam: "i. haver previsão contratual com validade para todos os associados; ii. em se tratanto de contrato coletivo, só pode ser rescindido imotivadamente após a vigência pelo período de 12 (doze) meses; iii. a notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência." (Realce não constante no original).
Consoante e-mail de id. 215127899, a notificação da rescisão pela operadora ocorreu pouco mais de 20 dias antes da data do cancelamento.
Por sua vez, de acordo com o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência.
Neste cenário, o cancelamento imotivado do plano de saúde coletivo, sem justo motivo e com aviso extemporâneo, coloca o consumidor em clara desvantagem e torna o ato ilegal e abusivo.
Por fim, o risco de dano é evidente pelo fato de que o segurado não pode ficar sem cobertura do plano de saúde contratado em razão do grave quadro de saúde atestado pelo médico assistente no id. 215126038.
Diante do exposto, presentes os requisitos, e em face da inegável urgência, DEFIRO o pedido antecipatório do mérito, para o fim de DETERMINAR à demandada que restabeleça, no prazo máximo de 48 horas, a contar da respectiva intimação, o plano de saúde UNIPLAN BÁSICO em favor de CLEBER HONORATO ROCHA, mediante o pagamento, pelo beneficiário, das mensalidades, cujos boletos DEVERÃO ser regular e mensalmente disponibilizados ao autor, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, caso transcorrido o prazo ora delineado sem o cumprimento da medida em destaque.
Caso ainda não tenha sido descontinuado, que se opere a sua continuidade, nos termos atuais.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré, via sistema, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando-a da tutela de urgência acima concedida.
Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, faço o registro do movimento de concessão da gratuidade de justiça. (id. 215369591).
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBER HONORATO ROCHA - CPF: *16.***.*87-15 (AUTOR).
-
28/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/10/2024 11:37.
-
25/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:12
Outras decisões
-
22/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:37
Outras decisões
-
21/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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