TJDFT - 0702934-51.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:21
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE SOUZA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
LIMINAR CUMPRIDA.
VEÍCULO APREENDIDO.
RÉU CITADO.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante ou por meio de protesto do título. 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 3.
A matéria de defesa não arguida oportunamente, salvo a de ordem pública, não pode ser conhecida pelo Tribunal, se deduzida apenas em apelação, por preclusão da matéria de fato ou por constituir inovação recursal. 4.
Apelação conhecida em parte e não provida. -
02/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:03
Conhecido o recurso de GABRIEL ALVES DE SOUZA SANTOS - CPF: *72.***.*54-57 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/07/2024 08:01
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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