TJDFT - 0736610-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 22:52
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ZENAIDE ATAIDE RAMOS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:18
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 00:00
Edital
18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (26/06/2025 A 03/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0703161-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Polo Ativo ELTON TOMAZ DE MAGALHAES Advogado(s) - Polo Ativo ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - DF19437-A Polo Passivo JOAO LEITESAMUEL LIMA LINS Advogado(s) - Polo Passivo JOAO LEITE - DF12638-ASAMUEL LIMA LINS - DF19589-AAFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49215-ALAURA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49687-AVINICIUS SCHUMAHER GONCALVES - DF49881-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703148-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo WLADECY PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-ARICARDO SENE DOMINGUES - DF17692-A Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-AHUGO DAMASCENO TELES - DF17727-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703339-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo J.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo HEMERSON BARBOSA DA COSTA - DF54583-A Polo Passivo N.
T.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF58414-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703372-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo T.
C.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO - DF21382-AROSILENE DOS SANTOS - DF32468-A Polo Passivo M.
D.
D.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo RAUL CANAL - DF10308-A Terceiro(s) Interessado(s) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705603-36.2022.8.07.0013 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adoção de Criança (9974) Polo Ativo E.
D.
O.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO DE OLIVEIRA VALIM - RS94241 Polo Passivo L.
F.
S.J.
D.
S.
M.C.
F.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) DAVI FLORES DE OLIVEIRAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0704004-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Polo Ativo EDNALDO DO CARMO BEZERRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COCAL CEREAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RUAN CARLOS TADEU DE CASTRO ESPOSTE - MG169188-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722572-94.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Provas (8990) Polo Ativo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo CESAR FELIPE BOLZANI - PR70177MATHEUS OLIVEIRA VASCONCELOS - PR71317 Polo Passivo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo LOUISE DANTAS DE ANDRADE - PE30392MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES - DF19954-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0730368-15.2019.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Revisão (13295) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Polo Passivo GERALDO DE BARROS MOREIRA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo TATIANA FINK LINS E SILVA - DF61281-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Processo 0734628-62.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (7780)Padronizado (12494) Polo Ativo G.
A.
E.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMILSON PEREIRA LINS - DF13726DANIEL GOMES DE OLIVEIRA - DF20133-AJULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-AEDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Polo Passivo E.
R.
M.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF15183-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "DELMA SANTOS RIBEIRO"GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA Processo 0704132-08.2024.8.07.0015 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo AUTO ESCOLA SARAH LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A Polo Passivo MARIA CARMEM LACERDA FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0703155-46.2024.8.07.0005 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo L.
L.
B.M.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
L.
B.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO ALVES DE MEDEIROS Processo 0728110-55.2021.8.07.0003 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA FERREIRAGISELLY DO NASCIMENTO FERREIRAGUILHERME DO NASCIMENTO FERREIRANATALLY DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-AJULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Polo Passivo SAUDE SIM LTDA FALIDO Advogado(s) - Polo Passivo SERVICOS HOSPITALARES YUGESAUDE SIM LTDA KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO - AP4347-A Terceiro(s) Interessado(s) AMANDA RIBEIRO ALVESTHIAGO DOMINGOS DE CASTRO MOTAMAIRA REINA MAGALHAES Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem JOAO RICARDO VIANA COSTALUCAS LIMA DA ROCHA Processo 0716550-75.2019.8.07.0007 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Duplicata (4972) Polo Ativo SUMAY DO BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MAYLA BEZERRA SANTOS - DF56071-AIGOR ARAUJO SOARES - DF19311-A Polo Passivo EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO RICARDO MACHADO MACIEL - MT30112/O Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Processo 0704038-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adimplemento e Extinção (7690)Benefício de Ordem (9519) Polo Ativo ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS - DF46430-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo JOAO LUIS ROCHA GOMES - DF20622-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703670-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607)Assistência Judiciária Gratuita (8843) Polo Ativo MAGANI SCHIMIDT Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Processo 0727271-31.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698)Compra e Venda (9587)Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/AJOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo PAULO ALBERTO DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER"JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0750113-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Polo Ativo YOHANAN FERREIRA BREVES Advogado(s) - Polo Ativo YOHANAN FERREIRA BREVES - DF76513 Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) -
09/05/2025 15:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/05/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 22:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:18
Juntada de Petição de petição inicial
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03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ZENAIDE ATAIDE RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:33
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Secretaria de Educação do Distrito Federal em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:17
Juntada de mandado
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13/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZENAIDE ATAIDE RAMOS em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0736610-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ZENAIDE ATAIDE RAMOS, RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL (executado), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por ZENAIDE ATAÍDE RAMOS em desfavor do ora agravante, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (ID 170078725 do processo originário): “Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZENAIDE ATAIDE RAMOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O DF apresentou impugnação à obrigação de fazer.
Alega que "não foi incorporado o período da Gratificação de Atividade de Suporte Pedagógico – GASE da parte autora, ZENAIDE ATAÍDE RAMOS - Mat. 22.917-2, por não se enquadrar nas condições apontadas no art. 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013, posto que no período pedido (06/04/1976 a 29/02/1980), estava lotada no Complexo Escolar “D” de Taguatinga, exercendo função de Assistente de Administração na FEDF”.
Defende que não é possível a alteração do percentual da GASE, devendo permanecer em 13,6%, referentes a 17 anos de atividade exercida nos moldes do art. 18 da Lei nº 5.105/2013.
A parte exequente apresentou resposta.
Aduz que a servidora atuou na Direção dos Complexos Escolares “D” de Taguatinga, e, portanto, faz jus à incorporação da GASE. É o relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença de forma individualizada em virtude de sentença e acórdão julgados procedentes nos autos da ação coletiva de nº 0703100-61.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF na qual pleiteou-se o direito dos integrantes da categoria defendida pelo sindicato, a incorporação da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional - GASE aos integrantes dos cargos de Especialista de Educação Básica e Especialista de Educação Integrantes do PECMP, que integram a carreira de magistério público da educação básica que estejam desempenhando ou que em algum momento da carreira tenham desempenhado, alguma das atribuições definidas no art. 22 da Lei 5.105/2013, independente da data, incluindo os servidores inativos e também os servidores ainda em exercício quando passarem a inatividade, bem como aos pensionistas.
Controvertem as partes acerca do período 06/04/1976 a 29/02/1980.
Não é controverso que no período mencionado a parte exercia função no Complexo Escolar “D” de Taguatinga, como de Assistente de Administração na FEDF.
No caso, sem razão o DF.
Nos termos do art. 22, inciso I, III e IV, da lei 5.105/2013 que dispõe sobre a gratificação em questão, a servidora faz jus a gratificação quanto ao período citado, pois o dispositivo reza que faz jus ao recebimento da GASE o servidor que tenha desempenhado atividades nas unidades escolares na rede pública, em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias e também o servidor afastado para estudos nos termos do art. 12 § 3ª da mesma norma.
Art. 22.
Fazem jus ao recebimento da GASE os ocupantes do cargo de pedagogo-orientador educacional: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades nas unidades escolares da rede pública do Distrito Federal ou de formação continuada na Secretaria de Estado de Educação; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, na forma das normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação; IV – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; V – afastados para o exercício de mandato classista.
Assim, observa-se que, para a concessão da GASE (Gratificação de Atividade de Suporte Educacional) não é necessário comprovação de que a servidora esteve em exercício de atividade pedagógica, como entende o DF.
No caso, restou comprovado que no período 06/04/1976 a 29/02/1980, a parte exercia função no Complexo Escolar “D” de Taguatinga, e que, portanto, faz jus à incorporação da gratificação como devido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Intime-se o ente público para comprovar a incorporação da gratificação.
Prazo: 30 dias, inclusa dobra legal.
FIXO multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a contar do triésimo primeiro dia de intimação.
Em conformidade com o art. 9º, § 1º, da Lei 11.419, as intimações feitas por meio eletrônico que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar se houve cumprimento da obrigação, sob pena de anuência e extinção.
Nas suas razões recursais (ID 63522147) afirma que foi ajuizado o cumprimento de sentença para determinar a implementação do percentual correto da gratificação de atividade de Suporte Educacional – GASE, nos contracheques da agravada/autora.
Defende que no caso em comento há violação ao tema de Repercussão Geral n.º 864 do STF, uma vez que não foi observado que a revisão anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação orçamentária anual e da previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária.
Menciona a impossibilidade de incorporação da Gratificação em relação ao período de 06/04/1976 a 29/02/1980.
Defende que no período acima mencionado, a agravada exercia a função de assistente de administração, não se enquadrando nas hipóteses legais para o recebimento da gratificação.
Discorre sobre o perigo da demora, pois poderá ocorrer a expedição de precatórios.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, postula que seja provido o recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
O agravante alega que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida, tendo apresentado dois fundamentos: a) violação ao tema de repercussão geral n.º 864 do STF e; b) ausência do preenchimento dos requisitos legais no período de 06/04/1976 a 29/02/1980,uma vez que a agravada/autora estava exercendo a função de assistente de administração não preenchendo os requisitos do art. 18 da Lei Distrital n.º 5.105/13.
Em relação à alegação de que não foi observado o tema de repercussão geral n.º 864 do STF, verifico que o agravante não apresentou referido argumento na sua impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se, portanto, de inovação recursal, conforme se depreende da petição de ID 200171310, autos de origem.
Desse modo, referida questão não pode ser conhecida diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.
Passo, doravante, a apreciar a alegação de que não foram preenchidos os requisitos legais, pela agravada, para a incorporação da gratificação.
O pedido formulado na ação coletiva foi julgado procedente para determinar que o Distrito Federal procedesse à incorporação da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE) na remuneração dos ocupantes dos cargos de Especialista de Educação Básica, Especialista de Educação integrantes do PECMP e Pedagogos-orientadores educacionais, que se encontram atuando nas instituições educacionais da rede pública de ensino e nas instituições conveniadas.
Nesse sentido, transcrevo o dispositivo da sentença (ID 194471435, autos de origem): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP inativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; b) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP ativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; c) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais inativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; d) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais ativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; e e) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento ao direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores contida nos itens anteriores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o qüinqüênio prescricional, contado a partir do ajuizamento desta ação (14/5/2021).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC (...)”.
O acórdão que julgou os recursos de apelações das partes negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença na íntegra (ID 194471436, autos de origem) O ofício da Secretaria de Educação afirma que cumpriu a determinação contida no título judicial, com exceção do período de 06/04/1976 a 29/02/1980, pois a agravante nesse tempo exercia a função de Assistente de Administração no complexo escolar D, não observando os requisitos da Lei Distrital n.º 5.105/13.
O art. 22 da Lei 5.105/2013 disciplina as funções exercidas pelos servidores que lhes concedem o direito à gratificação.
Transcrevo: Art. 22.
Fazem jus ao recebimento da GASE os ocupantes do cargo de pedagogo-orientador educacional: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades nas unidades escolares da rede pública do Distrito Federal ou de formação continuada na Secretaria de Estado de Educação; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, na forma das normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação; IV – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; V – afastados para o exercício de mandato classista.
A Lei 5.105/13 procedeu à reestrutura da carreira do Magistério Público do Distrito Federal, tendo previsto, no seu art. 22, que a GASE seria devida aos ocupantes do cargo de pedagogo-orientador educacional.
Observa-se, ainda, que existem diversas gratificações a serem adicionadas à remuneração dos servidores, dependente da atividade exercida.
A GASE, ao que tudo indica, é devida aos ocupantes do cargo de pedagogo-orientador educacional, conforme previsão do art. 22 da Lei Distrital n.º 5.105/93.
No caso da agravante, observa-se das fichas financeiras, que ela ingressou no cargo de pedagogo – orientador educacional em 25/02/1994 (ID 194471431, autos de origem).
Inclusive, no ofício da Secretaria de Educação do Distrito Federal consta que no período impugnado, objeto deste recurso, (06/04/1974 a 29/02/1980), a agravante exercia a função de assistente de Administração no complexo escolar D (ID 200171311, autos de origem).
Assim sendo, ao que tudo indica, a agravante não preenche os requisitos legais para a incorporação da GASE, com fulcro na Lei 5.105/13.
Todavia, deve-se observar que o período postulado pela agravante, objeto da presente discussão, refere-se 06/04/1974 a 29/02/1980, e, portanto, aplicam-se às disposições da Lei 4.075/2007, conforme expressamente constou no dispositivo da sentença.
Observa-se que a Lei n.º 4.075/07 era mais abrangente permitindo que mais cargos fossem gratificados com a GASE, conforme dispõe o art. 21.
Transcrevo: Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: I – vencimento básico, a que se referem os Anexos II e III desta Lei, observadas as datas de vigência estabelecidas; II – Gratificação de Atividade de Regência de Classe – GARC, a ser paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível do cargo de Professor de Educação Básica ou PECMP em que se encontra posicionado; III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, a ser paga no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP; IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP; V – Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP; VI – Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, a ser calculada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível de Educação Básica ou PECMP em que se encontra posicionado; § 5º A Gratificação de Atividade de Suporte Educacional, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida aos ocupantes dos cargos de Especialista de Educação Básica e Especialista de Educação integrantes do PECPM que se encontrem atuando nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal e nas instituições conveniadas; Desse modo, é fato incontroverso que a agravante, no período questionado, estava exercendo a função de assistente de administração no complexo escolar “D” de Taguatinga.
Contudo, no ofício da Secretaria de Educação não consta qual era o cargo da agravante.
Com efeito, nos termos da Lei Distrital n.º 4.075/07, os ocupantes dos cargos de “Especialista de Educação Básica e Especialista de Educação integrantes do PECPM que se encontrem atuando nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal e nas instituições conveniadas” faziam jus ao percebimento da GASE.
Nesse contexto, mostra-se necessário averiguar o cargo anteriormente exercido pela agravante, no período questionado, visando decidir a questão controvertida.
Todavia, observa-se que, embora já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, foi iniciado o cumprimento de sentença para pagamento do retroativo.
Nesse contexto, entendo que deve ser concedido efeito suspensivo para paralisar o processo originário, até o julgamento do recurso pelo colegiado, evitando, assim, que haja o pagamento incorreto, caso seja comprovado que a agravante não faz jus à GASE.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a paralisação dos autos originários, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, para o cumprimento da presente decisão.
Dispensadas eventuais informações.
Expeça-se ofício, com urgência, à Secretaria de Educação do Distrito Federal para que informe o cargo exercido pela agravante no período de 06/04/1974 a 29/02/1980, enviando os três últimos contracheques da servidora nesse período.
Prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Intime-se a Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
02/10/2024 17:32
Juntada de mandado
-
02/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:22
Outras Decisões
-
02/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
02/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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